O
candidato que, apesar de estar originalmente fora do número de vagas previsto
em edital, passe a ocupar vaga em virtude da desistência de candidatos em
melhor classificação, adquire direito líquido e certo à nomeação.
O
entendimento, firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), foi aplicado pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar a imediata nomeação de
candidato aprovado em quarto lugar em concurso para o cargo de fiscal
agropecuário do Tocantins, no qual os três primeiros candidatos desistiram do
certame. O concurso oferecia uma vaga imediata e outra para cadastro de
reserva.
“In
casu, há comprovação da existência de cargo efetivo vago em número suficiente
para alcançar a classificação do impetrante, decorrente da desistência de três
candidatos, passando o recorrente a figurar dentro do número de vagas previsto
no edital. Assim, na espécie, existindo circunstância capaz de convolar a mera
expectativa de direito à nomeação em direito líquido e certo, é de ser
concedida a ordem”, apontou o relator do recurso em mandado de segurança,
ministro Herman Benjamin.
Por
meio do mandado de segurança, o candidato alegou que, em virtude da falta de
interesse dos candidatos em melhor colocação em assumir o cargo, adquiriu a
posição dentro da vaga oferecida pelo concurso e, por isso, passou a ter
direito à nomeação ao cargo. O mandado de segurança foi proposto durante o
prazo de validade do concurso.
Todavia,
o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) negou o pedido do candidato por
entender que os indivíduos aprovados fora do número de vagas previstas no
edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas
surjam no período de validade do certame. Para o tribunal estadual, como o
concurso oferecia apenas duas vagas e o candidato obteve a quarta colocação,
ele estaria desclassificado do concurso, conforme as regras do edital.
Direito à vaga
Em
análise de recurso ordinário, o ministro Herman Benjamin lembrou que o Supremo
Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 837.311, fixou o entendimento de que o
surgimento de novas vagas não gera automaticamente o direito à nomeação dos
candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Por outro lado,
explicou o ministro, em relação aos candidatos aprovados dentro do número de
vagas, o STF concluiu haver o direito à nomeação (RE 598.099).
“Após
o julgamento do referido paradigma, o Supremo Tribunal Federal, ao aplicar a
tese aos casos concretos, firmou o entendimento de que havendo desistência de
candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar
dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito
líquido e certo, garantindo, assim, o direito a vaga disputada”, concluiu o
ministro ao reformar a decisão do TJTO e determinar a nomeação imediata do
candidato.
Processo
RMS 55667
Fonte
STJ