Em
ação de cobrança de cotas condominiais, devem ser incluídas na condenação as
despesas vencidas e a vencer no curso do processo até o momento do pagamento do
título extrajudicial. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
ao derrubar decisão que só incluía no cálculo as cotas vencidas e a vencer até
o trânsito em julgado da sentença.
O
condomínio autor do processo alegou que as despesas condominiais têm natureza
continuada e periódica e, por esse motivo, a execução da sentença que reconhece
seu débito deveria alcançar as prestações vencidas até a efetiva quitação, e
não até o trânsito em julgado, em respeito à efetividade da prestação
jurisdicional e à economia e utilidade do processo.
A
relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, acolheu os argumentos. Segundo ela,
como a sentença das relações continuativas fixa o vínculo obrigacional entre o
credor e o devedor na fase de conhecimento, basta para a execução demonstrar a
exigibilidade do crédito no momento da execução do título executivo judicial.
Já ao devedor, cabe demonstrar o cumprimento da obrigação.
Segundo
a ministra, o objetivo é evitar litígios idênticos e, consequentemente, gerar
melhor utilidade e economia do processo. “As prestações podem ser incluídas na
execução enquanto durar a obrigação, ainda que o vencimento de algumas delas
ocorra após o trânsito em julgado da sentença condenatória.”
Ainda
de acordo com Nancy, a jurisprudência do STJ considera que as prestações
vincendas (periódicas) estão implícitas no pedido, devendo ser incluídas na
condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação, dispensado novo processo
de conhecimento.
Assim,
ela considerou que sentença e acórdão em sentido contrário no Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro “dissentiram do entendimento do STJ e desprestigiaram
o princípio da economia processual, ao exigirem o ajuizamento de nova ação”.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp
1.548.227
Fonte
Consultor Jurídico