Ter
a conta corrente invadida de forma criminosa não dá direito automático a
indenização. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
decidiu, por unanimidade, que o saque indevido de valores na conta corrente não
gera indenização por dano moral presumido, ressalvados os casos em que fique
demonstrada a ocorrência de violação significativa que supere o mero
aborrecimento e atinja algum direito de personalidade do correntista.
O
colegiado negou recurso especial de correntista que teve o dinheiro sacado por
terceiros e posteriormente devolvido pelo banco do qual era cliente. O ministro
relator, Marco Aurélio Bellizze, citou jurisprudência do STJ segundo a qual as
instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados aos correntistas,
decorrentes de fraudes praticadas por terceiros. Porém, segundo o ministro,
isso não gera necessariamente indenização por dano moral.
Para
o ministro, no caso julgado, o correntista não demonstrou qualquer
excepcionalidade nos saques indevidos que ensejasse a compensação por danos
morais.
“Embora
não se tenha dúvida de que a referida conduta acarreta dissabores ao
consumidor, para fins de constatação de ocorrência de dano moral é preciso
analisar as particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o
fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum
direito da personalidade do correntista (bem extrapatrimonial)”, explicou.
Ressarcimento rápido
Consta
dos autos que, em outubro de 2009, o correntista verificou quatro saques
indevidos em sua conta. Ele comunicou o fato ao banco, que reembolsou os
valores, reconhecendo que as retiradas não tinham sido feitas pelo cliente, que
foi vítima de ação criminosa.
Apesar
da devolução dos valores, o correntista entrou com ação contra a instituição
financeira. Na primeira instância, o banco foi condenado a pagar R$ 10,2 mil a
título de danos morais. Ao reformar a decisão, o Tribunal de Justiça de São
Paulo entendeu que o ressarcimento dos valores foi feito pelo banco em tempo
razoável e que não havia nenhum outro fato que configurasse dano moral.
De
acordo com Bellizze, para fins de reconhecimento do dano moral e sua respectiva
quantificação, é preciso considerar, caso a caso, fatores como o valor total
sacado indevidamente, o tempo levado pela instituição bancária para o
ressarcimento e as repercussões advindas do saque indevido, entre outros.
Razoabilidade
Para
o relator, quando os valores sacados de forma fraudulenta na conta são
ressarcidos pela instituição bancária em tempo hábil, não há prejuízo material
ao correntista em decorrência de defeito na prestação do serviço oferecido pelo
banco que possa caracterizar dano moral.
Segundo
Bellizze, não seria razoável que o saque indevido de pequena quantia —
“considerada irrisória se comparada ao saldo que o correntista dispunha por
ocasião da ocorrência da fraude, sem maiores repercussões” — pudesse por si só
acarretar a compensação por dano moral.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp
1.573.859
Fonte Fonte
Superior Tribunal de Justiça