A
estabilidade no trabalho é uma garantia conferida ao empregado para que o mesmo
só possa ser demitido caso incorra no cometimento de falta grave ou nas
hipóteses previstas expressamente em lei.
Os
casos mais comuns de empregados com garantia de estabilidade são a gestante, do
momento da concepção até cinco meses após o parto; o dirigente sindical, desde
o registro da sua candidatura até um ano após o término do mandato; e o membro
da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), também com início no
momento do registro da sua candidatura estendendo-se até o ano após o fim do
mandato.
A
estabilidade do empregado, entretanto, costuma gerar dúvidas quando este
expressa a sua vontade de se desligar do emprego. Diante do pedido de demissão
de um empregado estável é fundamental que o empregador atente-se para o que
dispõe a legislação.
Para
que o pedido de demissão de um empregado estável seja considerado válido, ele
deve ser feito com assistência do Sindicato da categoria ou, em caso de
ausência deste, perante autoridade competente do Ministério do Trabalho ou da
Justiça do Trabalho, conforme prevê o artigo 500 da CLT.
Apesar
do referido artigo ser claro ao tratar da condição de validade do pedido de
demissão do empregado estável, não são escassos os casos em que a rescisão é
feita sem qualquer assistência e, consequentemente, depois é discutida
judicialmente.
Assim,
o acompanhamento sindical ou de autoridade do Ministério ou Justiça do Trabalho
é uma formalidade essencial e imprescindível. Nas palavras do Ministro Augusto
César Leite de Carvalho, sem tal requisito o ato jurídico não se perfaz e, como
conseqüência, presume-se a dispensa sem justa causa.
Como
dito, os requisitos que devem estar presentes no pedido de demissão do
empregado estável estão previstos textualmente na CLT. Trata-se de norma que
precisa ser observada e cumprida, não sendo uma faculdade do empregador.
Notoriamente,
o legislador buscou, como primeira meta, resguardar o empregado estável de ser
coagido pelo seu empregador a pedir demissão.
O
Direito do Trabalho, entretanto, resguarda empregados e também empregadores. No
momento em que a demissão do empregado estável é assistida pelo respectivo
sindicato ou pela autoridade competente da Justiça ou Ministério do Trabalho, o
empregador também está sendo resguardado e protegido de ser, posteriormente,
acionado em juízo sob alegação de que o pedido de demissão foi forjado mediante
coação.
Portanto,
ao se deparar com o pedido de demissão de um empregado, é imprescindível que o
empregador proceda conforme dispõe a lei. As conseqüências da dispensa
irregular de um empregado estável são bastante onerosas, por isso é importante
evitar eventuais desdobramentos a partir da contestação da validade do pedido.
Contudo,
apesar de expressamente previsto como uma obrigação e não uma faculdade,
diversos empregadores, ao tentarem obter a assistência necessária, encontram
resistências e obstáculos. É comum, apesar de ser uma postura desarrazoada e
absurda, diversos e variados Sindicatos se recusarem a homologar e prestar a
devida assistência no momento da rescisão de empregado estável, quando a mesma
ocorreu por iniciativa do empregado.
Não
raro os empregadores passam por essa situação e mesmo expondo os argumentos e
fundamentos legais, os Sindicatos mantêm a postura irredutível e informam que
não fazem esse tipo de homologação. Assim, resta aos empregadores buscarem o
apoio e a assistência da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, órgão
que corresponde a autoridade local do Ministério do Trabalho, conforme prevê o
art. 500 da CLT.
A
SRTE realiza homologações e está apta a prestar a devida assistência,
concedendo o respaldo necessário ao pedido de demissão e protegendo as partes
envolvidas, garantindo e comprovando a validade e legalidade do referido ato,
caso haja questionamento do mesmo na Justiça do Trabalho.
Além
disso, caso não seja obtida a homologação na SRTE, outra alternativa para
resguardar as partes é a propositura de uma ação declaratória na justiça do
trabalho, buscando a declaração da validade do pedido de demissão do empregado
estável. O próprio artigo 500 da CLT prevê a possibilidade da validade do
pedido de demissão ser garantida pela assistência de autoridade da justiça do
trabalho.
Assim,
percebe-se a importância de buscar a assessoria de advogado especializado, nos
casos em que se configurarem resistências para a assistência da homologação,
haja vista a mesma se tratar de uma obrigação e, ao mesmo tempo, uma garantia
extremamente relevante para as partes.
Por
Ana Paula Didier Studart e Patrícia Carvalho
Fonte
Patrícia Carvalho