A
recusa de cobertura assistencial em cirurgia de emergência para implantação de
marcapasso resultou em condenação a ser paga pela Central Nacional Unimed, no
valor de R$ 15 mil, ao beneficiário do plano de saúde. A decisão da 5ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença de primeira
instância.
O
órgão colegiado entendeu como abusiva a negativa de cobertura do plano de
saúde, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do
próprio TJMA. Apontou documentos juntados aos autos, como a prescrição do
médico especialista, que demonstram que o paciente apresenta um elevado risco
de acidente vascular, necessitando urgentemente da cirurgia para implantação do
marcapasso.
Em
seu apelo contra a sentença da 3ª Vara Cível de São Luís, o plano de saúde
alegou que agiu pautado nas cláusulas contratuais firmadas, assim como nas
normas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O
desembargador José de Ribamar Castro (relator) disse que o caso trata de
relação de consumo, prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Examinou
as provas nos autos, em especial o relatório médico e a solicitação de
internação, constatando a necessidade de o autor ser submetido ao tratamento.
Depois
de demonstrada a ilegalidade da conduta da Central Nacional Unimed em negar a
cobertura assistencial de urgência, os desembargadores concluíram pela
obrigação de indenizar o beneficiário, por danos morais, em razão da aflição,
angústia e sofrimento, o que, no entendimento deles, certamente acentuou os
abalos psicológicos decorrentes da enfermidade.
Os
desembargadores Raimundo Barros e Ricardo Duailibe também negaram provimento ao
recurso do plano de saúde. (Protocolo nº 42052/2017 – São Luís).
Fonte
Assessoria de Comunicação do TJMA