Por
unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
afastou a responsabilidade de um banco por danos decorrentes de operações
bancárias realizadas com o uso de cartão magnético com chip e senha pessoal,
mas que foram contestadas pelo correntista.
O
caso envolveu pedido de indenização de danos morais e materiais feito pelo
correntista em razão de movimentações realizadas em sua conta corrente sem o
seu conhecimento ou autorização. Laudo pericial, no entanto, concluiu que as
operações foram feitas com o uso do cartão do titular e de sua senha pessoal,
supostamente por ele próprio ou por alguém próximo.
O
Tribunal de Justiça, ao considerar que o banco não conseguiu comprovar que as
movimentações foram realizadas pelo correntista ou por terceiros por ele
autorizados, reconheceu a procedência dos pedidos.
Ressalva
No
STJ, entretanto, o acórdão foi reformado. O relator, ministro Villas Bôas
Cueva, reconheceu que o entendimento jurisprudencial da corte é de que as
instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício
na prestação de serviços, mas que a situação é ressalvada pela prova da culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiros.
“As
conclusões da perícia oficial, reproduzidas tanto na sentença quanto no acórdão
da apelação, atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor
alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas
foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do
correntista. Ao final, concluiu o perito que, se as operações bancárias não
foram realizadas pelo autor, foram feitas por alguém próximo a ele e de sua
confiança”, disse o ministro.
Cautela
Segundo
Villas Bôas Cueva, nessas circunstâncias, a jurisprudência do STJ tem afastado
a responsabilidade das instituições financeiras sob o fundamento de que o
cartão pessoal e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que
deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
“Ainda
que invertido o ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa
do Consumidor, caso demonstrado na perícia que as transações contestadas foram
feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista,
passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição
financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega
de numerário a terceiros”, acrescentou o ministro.
O
relator considerou ainda que essa mesma compreensão deve ser adotada nas
hipóteses em que a instituição bancária convalida compras mediante cartão de
crédito ou débito e quando autoriza a contratação de empréstimos por meio
eletrônico, desde que realizadas as transações mediante apresentação física do
cartão original e o uso de senha pessoal.
Fonte
Superior Tribunal de Justiça