A
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT, por unanimidade, manteve
decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília que condenou o Banco do Brasil
S/A a promover o encerramento da conta corrente do titular falecido, sob pena
de multa diária.
O
banco interpôs recurso contra a sentença. Nas suas razões, sustentou que agiu
de acordo com instrução normativa interna, a qual estabelece que as contas
bancárias somente podem ser encerradas, quando o saldo for zero. Alegou a
legalidade das cobranças, uma vez que todas as previsões estavam devidamente
estipuladas no contrato bancário assinado pelo titular da conta, devendo ser
respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
Inicialmente,
o relator observou que o espólio comunicou ao banco o falecimento do correntista
e a intenção de encerrar a conta bancária, atendendo o disposto na Resolução n.
2.747/2000 do Banco Central do Brasil (art. 12, inciso I). Ressaltou que,
ciente do falecimento do titular da conta bancária, deveria a instituição
proceder ao cancelamento dos contratos do correntista, haja vista se encerrarem
com a sua morte. Segundo o magistrado, “não prospera a alegação quanto a
existência de óbices decorrentes de instrução normativa interna”, nem “há que
se confundir a extinção do contrato em virtude do óbito com o argumento
recursal acerca da impossibilidade de que as normas contratuais sejam alteradas
em decorrência do princípio do pacta sunt servanda". Dessa forma, a Turma
Recursal manteve a sentença.
Processo
PJe: 07162375820178070016
Fonte
TJDF