No
momento em que assina contrato de serviços de cartão de crédito, o cliente tem
o direito de autorizar ou não o fornecimento de seus dados pessoais e de
movimentação financeira a outras empresas, ainda que parceiras da
administradora. Por esse motivo, a imposição da autorização em contrato de
adesão é considerada abusiva e fere os princípios da transparência e da
confiança nas relações de consumo.
O
entendimento foi fixado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
ao reconhecer o caráter abusivo de cláusula de fornecimento de informações
cadastrais em contratos de adesão de serviços de cartão de crédito oferecidos
pelo grupo HSBC. A decisão foi unânime.
“A
partir da exposição de dados de sua vida financeira, abre-se leque gigantesco
para intromissões diversas na vida do consumidor. Conhecem-se seus hábitos,
monitora-se sua maneira de viver e a forma como seu dinheiro é gasto. Por isso
a imprescindibilidade da autorização real e espontânea quanto a essa
exposição”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe
Salomão.
A
ação civil pública contra o banco HSBC foi proposta pela Associação Nacional de
Defesa da Cidadania e do Consumidor. Segundo a entidade, a instituição
financeira inseria em seus contratos cláusula abusiva que autorizava o repasse
das informações cadastrais a empresas parceiras.
Opção do cliente
O
caráter abusivo da previsão contratual foi reconhecido pelo juiz de primeira instância,
que condenou o banco a retirar a cláusula de seus contratos e o proibiu de
prever autorizações compulsórias semelhantes. Em relação ao caráter abusivo, a
sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Por
meio de recurso especial, grupo HSBC alegou que os consumidores, ao assinarem
os contratos de adesão, autorizam expressamente o fornecimento de dados não
sigilosos, o que descaracterizaria qualquer violação à sua intimidade.
O
ministro Luis Felipe Salomão destacou que, entre os direitos básicos do
consumidor, a proteção contra cláusulas abusivas no fornecimento de produtos e
serviços é uma das mais importantes previstas pelo Código de Defesa do
Consumidor (CDC).
Por
violar os princípios da transparência e da confiança nas relações de consumo, o
relator considerou abusiva a contratação de serviço de cartão de crédito que
não ofereça ao cliente a possibilidade de rejeitar o compartilhamento de dados.
Para o ministro, o repasse de informações, além de tornar o cliente vulnerável,
não é fundamental para a execução do serviço contratado.
“É
plenamente aceitável a alegação de que a instituição financeira necessita do
conhecimento de determinados dados do consumidor para lhe prestar o serviço –
programação e análise de custos e riscos, por exemplo. Não se justifica, por
outro lado, para a viabilidade de seus serviços, a necessidade do repasse dos
dados que obtém do consumidor a outras instituições, até mesmo para
mantenedoras de cadastros positivos e negativos”, apontou o ministro.
Rol ampliado
No
voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Salomão também
destacou que, por meio da Portaria 05/2002, a Secretaria de Direito Econômico
do Ministério da Justiça ampliou o rol de cláusulas abusivas constantes no
artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, incluindo nessa caracterização os
casos de contratos de adesão que impõem ao cliente a transferência de
informações a terceiros sem sua autorização expressa.
“No
caso dos autos, nos termos em que a cláusula se encontra redigida, a opção do
consumidor pelo não compartilhamento de seus dados significa, na mesma medida,
a opção por não contratar o serviço de cartão de crédito, em clara dissonância
com o mandamento normativo aqui analisado. Não é dado ao cliente do banco
recorrente a alternativa da contratação sem a aquiescência com o repasse de
seus dados pessoais”, afirmou o ministro.
Processo
REsp 1348532
Fonte
STJ