Juíza
titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Lan Airlines S/A a
pagar, à autora da ação, a importância de R$ 4.366,95, a título de indenização
por danos materiais, e R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais, em
razão do extravio de bagagem da autora que se encontrava em viagem
internacional.
A
autora pediu a condenação da empresa ré a título de danos matérias e morais, em
razão do extravio de sua bagagem, com posterior entrega no país de residência
da autora (Brasília/Brasil) e não no local onde se encontrava (Chile).
Para
a magistrada, é devido o pedido de danos materiais apresentados, uma vez que a
autora viu-se obrigada a despender tempo e dinheiro na aquisição de novos itens
de vestuário, medicação, higiene e calçados. Assim, condenou a Lan Airlines a
pagar à autora a quantia de R$ 4.366,95, a título de danos materiais.
Quanto
ao pedido de danos morais, a magistrada afirmou que "não se pode aceitar
que o extravio da bagagem da autora, com seus pertences pessoais, possa ser
interpretado como mero desconforto ou aborrecimento incapaz de gerar abalo
psíquico a repercutir intimamente na honra e na dignidade da autora e,
consequentemente, caracterizar um dano moral. Assim, tenho que a existência de
dano moral decorrente da falha no serviço prestada pela empresa aérea é
incontestável. Portanto, tenho que o valor da condenação, a título de danos
morais, deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela ré,
sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido da autora, fixo a
indenização no montante de R$ 2 mil, quantia que considero suficiente para
cumprir a função de compensar o prejuízo moral suportado pela autora e
penalizar o ato ilícito praticado pela ré, levando em conta a repercussão do
dano e a dimensão do constrangimento".
Cabe
recurso.
Processo
PJe: 0731816-46.2017.8.07.0016
Fonte
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios