Divórcio Consensual Reconhecimento e/ou Dissolução de
União Estável Extrajudicial
O
rompimento afetivo dos casais muitas vezes requer a intervenção do Judiciário
para resolver questões como a própria separação e o divórcio, além da partilha
de bens, guarda de filhos e pensão alimentícia. Mas a necessidade de uma
intervenção do Estado tem se tornado cada vez menos necessária. Esse é o caso
do divórcio consensual extrajudicial: quando ambas as partes estão de acordo
com o que cada um terá de direito. Neste caso, o divórcio pode ser feito de
forma simplificada, em um cartório.
É
importante, porém, diferenciar o que é separação e divórcio. No caso da
separação, extinguem-se os deveres de coabitação e fidelidade, próprios do
casamento, bem como o regime de bens. No entanto, os parceiros ficam impedidos
de casar novamente, na condição de separados. Já o divórcio é a dissolução
total do casamento.
Os
requisitos para que o divórcio seja extrajudicial, feito em cartório, é que ele
seja consensual e que o casal não tenha filhos menores de 18 anos ou incapazes.
O artigo 733 do novo Código de Processo Civil (CPC) explicita que “o divórcio,
a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo
nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser
realizados por escritura pública”. Se o casal tiver filhos menores ou
incapazes, o rito deve ser judicial.
A
separação consensual (ou amigável) segue um protocolo simples: basta que o
casal compareça a um Cartório de Notas, caso decida não utilizar a Justiça
Comum, e oficialize o requerimento. Mas apesar de o procedimento ser simples, a
Lei exige a presença de um advogado. Pode ser um profissional para ambos, ou
para cada um. Isso é necessário para que haja total ciência das partes sobre o
que está sendo acordado.
A
utilização da via extrajudicial deve seguir as regras dispostas na Resolução n.
35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Lei n. 11.441/2007 – que
trata justamente da realização, por via administrativa de inventário, partilha,
separação e divórcio consensuais.
De
acordo com as últimas alterações da Resolução CNJ n. 35/2007, o procedimento
consensual não pode ser obtido caso a esposa esteja grávida.
Fonte
CNJ