“Ainda
mais importante do que o modo de exercício do direito de propriedade (se
mancomunhão ou condomínio) é a relação de posse mantida com o bem, isto é, se é
comum do casal ou se é exclusivamente de um dos ex-cônjuges, uma vez que o fato
gerador da indenização não é a propriedade, mas, ao revés, a posse exclusiva do
bem no caso concreto.”
A
afirmação foi feita pela ministra Nancy Andrighi ao proferir seu voto no
recurso de ex-cônjuge que buscava se eximir da obrigação de pagar aluguéis ao
argumento de que o imóvel ainda não havia sido partilhado. A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou por unanimidade a posição da
relatora e rejeitou o recurso.
A
ministra destacou que a jurisprudência do STJ é clara a respeito da obrigação
imposta àquele que ocupa exclusivamente o imóvel comum, mesmo antes da
partilha.
Segundo
Nancy Andrighi, negar o pedido indenizatório feito pelo ex-cônjuge que deixou
de usar o imóvel implicaria “indiscutível e inadmissível enriquecimento
ilícito” em favor de quem continuou residindo no apartamento até a alienação do
bem, que só foi decidida em outro processo.
Estado de condomínio
Em
seu voto, a relatora frisou que não há impossibilidade jurídica no pedido de
aluguéis pelo fato de a divisão do patrimônio comum não ter sido concluída. O
pedido é uma forma de se reparar quem não pôde utilizar o bem e precisa comprar
ou alugar um outro imóvel.
“Se
apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização àquele
que se encontra privado da fruição do bem, reparação essa que pode se dar, como
busca o recorrido, mediante o pagamento de valor correspondente à metade do
valor estimado ou efetivamente apurado do aluguel do imóvel”, justificou a
ministra.
Aplicam-se
ao caso, segundo a magistrada, as regras do artigo 1.319 do Código Civil, já
que a situação analisada configura estado de condomínio sobre o imóvel, e não
mancomunhão. Nancy Andrighi destacou que há, no acórdão recorrido, provas
inequívocas de direito do ex-cônjuge à metade do imóvel, situação que
possibilita o pedido de aluguéis.
O
recurso foi parcialmente provido apenas para limitar o termo inicial do
pagamento dos aluguéis devidos à data do divórcio (2007), e não da separação de
fato (2000). A ministra lembrou que os aluguéis são devidos apenas após a
citação, momento em que o ex-cônjuge tem ciência inequívoca da irresignação da
outra parte quanto à ocupação do imóvel.
Processo:
REsp 1375271
Fonte
Âmbito Jurídico