A
demora superior a 30 dias para o reparo de defeito em veículo gera o direito de
restituição integral do valor pago, nos termos do artigo 18, parágrafo 1º, II,
do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Entretanto, o atraso, de forma
isolada, não gera dano moral a ser compensado pelo fabricante do carro.
Ao
analisar processo que discutia o reparo feito em um veículo fora do prazo
estipulado em lei, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu
provimento ao recuso da Ford Motor Company para excluir da condenação o
pagamento a título de danos morais, que havia sido definido em R$ 10 mil pelo
Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA).
A
ministra relatora do recurso no STJ, Nancy Andrighi, lembrou que a
jurisprudência da corte nos casos de defeitos em veículos estipula que tais
ocorrências, isoladamente, não configuram dano moral, sendo necessário, para
fins de indenização, outros fatores aptos a comprovar abalo psicológico sofrido
pelo consumidor.
Expectativa frustrada
“Em
hipóteses envolvendo direito do consumidor, para a configuração de prejuízos
extrapatrimoniais, há que se verificar se o bem ou serviço defeituoso ou
inadequadamente fornecido tem a aptidão de causar sofrimento, dor, perturbações
psíquicas, constrangimentos, angústia ou desconforto espiritual”, argumentou a
relatora.
A
ministra destacou que, no caso, houve apenas o atraso no reparo e a intenção do
consumidor de optar pela restituição do valor pago. Os autos não registram a
necessidade de idas e vindas à concessionária responsável pelo reparo, tampouco
qualquer outra situação que caracterizasse dano moral indenizável.
“A
fixação do dano moral está justificada somente na frustração da expectativa do
recorrido quanto à utilização de seu automóvel e à reparação do mesmo para
regular fruição, sem ter sido traçada qualquer nota adicional ao mero atraso
que pudesse, para além dos danos materiais e da opção de ver restituído o valor
pago pelo bem, ensejar a violação de direito da personalidade a ponto de causar
grave sofrimento ou angústia”, frisou.
Valor integral
A
turma rejeitou as demais pretensões do fabricante, tais como a limitação do
ressarcimento ao valor do veículo na tabela Fipe (em vez do valor pago na
compra) ou a necessidade de perícia para comprovar o defeito não sanado.
Segundo
a relatora, tais pontos não foram prequestionados pelo TJBA, o que inviabiliza
sua análise no recurso especial.
Sobre
a restituição do valor, a ministra afirmou que é um direito do consumidor,
portanto foi correta a decisão do tribunal de origem ao determinar a devolução
integral do quanto despendido na compra do veículo.
Fonte
Superior Tribunal de Justiça