Os
planos de saúde só podem custear a compra de medicamento registrado na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária. Isso porque a Lei dos Planos de Saúde define
que o fornecimento em período anterior ao registro caracteriza infração
sanitária.
Assim
entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reafirmar entendimento
já pacificado na jurisprudência sobre a impossibilidade de obrigar uma
operadora de plano de saúde a custear medicamentos importados sem registro
nacional.
No
caso analisado, o colegiado deu parcial provimento ao pedido da operadora do
convênio médico para anular a obrigação imposta à empresa de indenizar por
danos morais pelo não fornecimento do remédio e impedir o ressarcimento dos
valores gastos pelo paciente até a data do registro da substância pela Anvisa.
O
paciente necessitou do Avastin a partir de 2004, mas o remédio obteve o
registro nacional apenas em maio de 2005. Para o relator, ministro Villas Bôas
Cueva, não era possível obrigar a operadora a custear um medicamento importado
sem registro na Anvisa. “Após o registro, a operadora de plano de saúde não
poderia recusar o tratamento com o fármaco indicado pelo médico assistente.
Todavia, em data anterior ao ato registral, não era obrigada a custeá-lo”,
explicou.
A
obrigação de ressarcir as despesas do paciente foi mantida para o período
compreendido entre o registro do medicamento e o final do tratamento. Segundo o
ministro, não é possível negar o fornecimento de fármaco com registro nacional
que seja considerado pelo médico responsável essencial ao tratamento, pois isso
equivaleria a “negar a própria essência do tratamento, desvirtuando a
finalidade do contrato de assistência à saúde”.
Villas
Bôas Cueva lembrou que a Lei dos Planos de Saúde excepciona o pagamento de
medicamentos importados não nacionalizados, como era o Avastin. O ministro
destacou que eventual fornecimento no período de pré-registro seria uma
infração sanitária.
“A
exclusão da assistência farmacêutica para o medicamento importado sem registro
na Anvisa encontra também fundamento nas normas de controle sanitário. Isso
porque a importação de medicamentos e outras drogas, para fins industriais ou
comerciais, sem a prévia e expressa manifestação favorável do Ministério da
Saúde constitui infração de natureza sanitária, não podendo a operadora de
plano de saúde ser obrigada a custeá-los em afronta à lei”, disse.
Segundo
o magistrado, o Código de Defesa do Consumidor não justificaria o fornecimento
ou ressarcimento nesse caso, já que, devido aos critérios de especialidade e
cronologia da legislação, “há evidente prevalência da lei especial nova” — no
caso, a Lei dos Planos de Saúde, que prevê a exceção.
Quanto
à condenação por danos morais, o ministro salientou que não são todas as
situações de negativa de cobertura que geram dano indenizável, pois em muitos
casos não há certeza acerca da obrigação do prestador de serviço com o cliente.
“Há
situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula
contratual, de forma que a conduta da operadora, ao optar pela restrição da
cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato — como a boa-fé —, não pode
ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, o que
afasta qualquer pretensão de compensação por danos morais”, concluiu o relator.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp
1.632.752
Fonte
STJ