Ainda
que esteja em curso discussão sobre a caracterização de um novo estado civil em
virtude da existência de união estável, a interpretação da legislação sobre
registros públicos e a própria doutrina caminham no sentido de que a realidade
do estado familiar da pessoa corresponda, sempre que possível, à informação dos
documentos, inclusive em relação aos registros de óbito.
O
entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça que determinou o registro, na
certidão de óbito de uma mulher, do estado civil “solteira com união estável”.
O tribunal também havia determinado a inclusão do nome do companheiro nos
registros de óbito.
Por
meio de recurso especial, o ex-companheiro da falecida defendeu a
impossibilidade jurídica do pedido, já que a legislação brasileira não prevê a
união estável como estado civil, além da ausência de interesse no
prosseguimento da ação, tendo em vista a existência de reconhecimento judicial
da união estável transitado em julgado.
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A
relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que, sob o
aspecto formal, o ordenamento jurídico brasileiro prevê o estado civil de
solteiro, casado, separado judicialmente, divorciado e viúvo, mas não regula
expressamente a união estável.
Segundo
a ministra, a omissão legislativa é criticada pela doutrina, especialmente em
virtude da necessidade de se assegurar a publicidade do estado familiar, a fim
de que seja garantida segurança aos companheiros, seus herdeiros e aos
terceiros que com eles venham a estabelecer relações jurídicas.
“As
necessidades humanas não podem esperar a edição das leis, e os eventuais
conflitos não podem ser ignorados pelo Poder Judiciário”, observou a ministra.
Regras formais
No
caso concreto analisado, a relatora considerou que, uma vez declarada a união
estável por meio de sentença transitada em julgado, o fato jurídico deveria ser
inscrito no Registro Civil de Pessoas Naturais, mas com a manutenção das regras
formais típicas dos registros públicos.
“Afora
o debate sobre a caracterização de um novo estado civil pela união estável, a
interpretação das normas que tratam da questão aqui debatida – em especial a
Lei de Registros Publicos – deve caminhar para o incentivo à formalidade, pois
o ideal é que à verdade dos fatos corresponda, sempre, à informação dos
documentos, especialmente no que tange ao estado da pessoa natural”, concluiu a
ministra ao determinar o acréscimo de informação sobre o período de união
estável na certidão de óbito, apesar de manter a decisão de segundo grau.
Fonte
Superior Tribunal de Justiça