Sentença
proferida pelo juiz Ariovaldo Nantes Correa, da 8ª Vara Cível de Campo Grande,
julgou procedente a ação movida por consumidora que recebeu um cartão de
crédito de estabelecimento comercial, mesmo após recusar a assinatura do
contrato. A loja foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 de danos morais pela
situação, que foi considerada prática abusiva.
Alega
a autora que estava em uma das unidades da ré com sua mãe quando lhe foi
ofertado um cartão da loja e disse que tinha interesse. Foram solicitados seus
dados apenas para preencher a minuta e, após a leitura, deparou-se com cláusula
que não concordava e decidiu não firmar o contrato de serviço. Afirma que foi
informada pela atendente que o documento com os seus dados seria destruído. No
entanto, um mês após o ocorrido recebeu em sua residência um cartão de
débito/crédito em seu nome e, mesmo sem utilizar o cartão, recebeu a fatura lhe
cobrando tarifa de anuidade. Sustenta que a conduta da ré configura prática
abusiva e deve ser condenada ao pagamento de dano moral.
Em
contestação, a loja defende que agiu dentro da legalidade e que a autora não
demonstrou o pedido de cancelamento do cartão e que não pode ser
responsabilizada por insatisfação posterior do consumidor, pois a autora tinha
ciência da contratação do seguro e suas implicações. A ré sustenta, por fim,
que o contrato é válido e que não houve dano moral.
O
juiz Ariovaldo Nantes Correa esclareceu que a ré não demonstrou por meio de
documentos, de modo satisfatório, a contratação do serviço pela autora, ônus
que lhe cabia conforme prevê o Código de Processo Civil. “Como a ré não
comprovou que a autora tenha contratado os serviços de cartão de crédito,
indevida qualquer cobrança ao mesmo relacionada”.
Com
relação ao pedido de danos morais, o juiz apreciou que o envio do produto sem
qualquer solicitação prévia por parte do consumidor configura prática abusiva,
conforme dispõe o art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula
532 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que julgou procedente o pedido.
Processo
nº 0816716-03.2016.8.12.0001
Fonte
Âmbito Jurídico