sexta-feira, 13 de outubro de 2017

ENVIO DE CARTÃO NÃO SOLICITADO É PRÁTICA ABUSIVA E LOJA É CONDENADA A INDENIZAR CLIENTE


Sentença proferida pelo juiz Ariovaldo Nantes Correa, da 8ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida por consumidora que recebeu um cartão de crédito de estabelecimento comercial, mesmo após recusar a assinatura do contrato. A loja foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 de danos morais pela situação, que foi considerada prática abusiva.  
Alega a autora que estava em uma das unidades da ré com sua mãe quando lhe foi ofertado um cartão da loja e disse que tinha interesse. Foram solicitados seus dados apenas para preencher a minuta e, após a leitura, deparou-se com cláusula que não concordava e decidiu não firmar o contrato de serviço. Afirma que foi informada pela atendente que o documento com os seus dados seria destruído. No entanto, um mês após o ocorrido recebeu em sua residência um cartão de débito/crédito em seu nome e, mesmo sem utilizar o cartão, recebeu a fatura lhe cobrando tarifa de anuidade. Sustenta que a conduta da ré configura prática abusiva e deve ser condenada ao pagamento de dano moral.  
Em contestação, a loja defende que agiu dentro da legalidade e que a autora não demonstrou o pedido de cancelamento do cartão e que não pode ser responsabilizada por insatisfação posterior do consumidor, pois a autora tinha ciência da contratação do seguro e suas implicações. A ré sustenta, por fim, que o contrato é válido e que não houve dano moral.  
O juiz Ariovaldo Nantes Correa esclareceu que a ré não demonstrou por meio de documentos, de modo satisfatório, a contratação do serviço pela autora, ônus que lhe cabia conforme prevê o Código de Processo Civil. “Como a ré não comprovou que a autora tenha contratado os serviços de cartão de crédito, indevida qualquer cobrança ao mesmo relacionada”.  
Com relação ao pedido de danos morais, o juiz apreciou que o envio do produto sem qualquer solicitação prévia por parte do consumidor configura prática abusiva, conforme dispõe o art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que julgou procedente o pedido.
Processo nº 0816716-03.2016.8.12.0001

Fonte Âmbito Jurídico