A
realidade da vida de uma pessoa deve estar refletida em seus documentos,
inclusive os de óbito, ainda que essas informações sejam objeto de disputa
judicial. Por essa razão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve
acórdão do Tribunal de Justiça do que determinou o registro, na certidão de
óbito de uma mulher, do estado civil como “solteira com união estável”. O
tribunal também havia determinado a inclusão do nome do companheiro nos
registros de óbito.
O
ex-companheiro da mulher apresentou recurso especial defendendo a
impossibilidade jurídica do pedido, já que a legislação brasileira não prevê a
união estável como estado civil. Também apontou não haver interesse no
prosseguimento da ação por conta da existência de reconhecimento judicial da
união estável transitado em julgado.
A
relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que, sob o aspecto
formal, o ordenamento jurídico brasileiro prevê o estado civil de solteiro,
casado, separado judicialmente, divorciado e viúvo. A união estável,
entretanto, não está expressamente regulada.
Segundo
a ministra, a omissão legislativa é criticada pela doutrina, especialmente em
virtude da necessidade de se assegurar a publicidade do estado familiar. Isso
porque, explicou, o objetivo é garantir segurança jurídica a seus companheiros,
herdeiros e aos terceiros com quem eles venham estabelecer relações jurídicas.
“As
necessidades humanas não podem esperar a edição das leis, e os eventuais
conflitos não podem ser ignorados pelo Poder Judiciário”, explicou a ministra.
No caso concreto, a relatora considerou que, uma vez declarada a união estável
por meio de sentença transitada em julgado, o fato jurídico deveria ser
inscrito no Registro Civil de Pessoas Naturais, mas com a manutenção das regras
formais típicas dos registros públicos.
Apesar
dos debates sobre a caracterização de um novo estado civil pela união estável,
a ministra afirmou que a interpretação das normas em questão, como a Lei de
Registros Públicos, deve incentivar a formalidade. Ela, então, determinou o
acréscimo de informação sobre o período de união estável na certidão de óbito.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte
Consultor Jurídico