A
juíza Marina Gurgel da Costa, da 2ª Vara de Santana do Ipanema, declarou nulo o
contrato de empréstimo, no valor de R$ 5.236,93, firmado entre o Banco Itaú S/A
e uma cliente analfabeta, no ano de 2014. A decisão foi proferida no último dia
27.
De
acordo com os autos, no momento de fechar o contrato, foram colhidas a digital
da cliente e as assinaturas de duas testemunhas. Para a magistrada, o
procedimento foi de encontro ao que determina a lei. “Verifico que o contrato
questionado é nulo, por não respeitar a forma prescrita em lei, vez que
formalizados mediante mera aposição de digital com assinatura de duas
testemunhas instrumentárias a rogo, sem poderes outorgados por escritura
pública pela contratante analfabeta”, afirmou.
Ainda
segundo a juíza, a validade dos contratos efetivados com pessoa não
alfabetizada depende da formalização por instrumento público ou da assinatura
de pessoa com poderes concedidos pela parte contratante, mediante escritura
pública. “Nunca mediante simples aposição de digital com assinatura de duas
testemunhas destituídas de poderes ou fé pública”, explicou.
A
titular da 2ª Vara de Santana do Ipanema considera que a massificação dos
contratos de empréstimo contribuem para o comportamento desidioso das
instituições financeiras, “sendo o risco assumido mais vantajoso do que a
observância das normas, que demandariam tempo e parcela (diminuta) do lucro
obtido com tais operações”, destacou Marina Gurgel.
Indenização
Conforme
consta nos autos, o Banco Itaú debitava mensalmente a quantia de R$ 192,00.
Alegando não haver contratado o referido empréstimo, a mulher ingressou na
Justiça. Pediu o ressarcimento dos valores descontados, a declaração de
inexistência do débito e indenização por danos morais.
O
Banco Itaú, em contestação, sustentou a regularidade do contrato, que foi
assinado por duas testemunhas, já que a cliente era analfabeta. Para a juíza, o
banco conseguiu comprovar que o valor do empréstimo foi liberado para a conta
de titularidade da requerente. “Restou comprovado, não obstante o
questionamento quanto à existência do negócio jurídico, por falta de autorização/consentimento
quanto ao contrato consignado, que a requerente foi a beneficiária do valor
contratado, sendo-lhe liberado R$ 5.236,93”.
O
contrato, no entanto, acabou invalidado pela maneira como foi feito. “No caso
de contrato com pessoa analfabeta, formalizado mediante aposição de digital e
assinaturas de testemunhas, a invalidade contratual é manifesta”.
A
juíza declarou nulo o contrato e determinou a suspensão de novos descontos na
conta da cliente. Determinou ainda que o banco devolva, a título de danos
materiais, os valores descontados que ultrapassem R$ 5.236,93.
Processo
nº 0700332-65.2016.8.02.0055
Fonte
Âmbito Jurídico