Construtoras terão de devolver R$ 7 mil por imóvel
entregue com metragem menor
O
7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as construtoras Goldfarb e PDG,
e as incorporadoras Gold Santorini e PDG Realty, a pagarem R$ 7.012,91 de
indenização material a um de seus clientes. O valor deverá ser acrescido de
correção monetária pelo INPC, desde a data de entrega das chaves de um imóvel
que veio com metragem inferior ao previsto.
O
juiz que analisou o caso lembrou que o CDC confere aos consumidores o direito
de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou
serviços (art. 14). Nos autos, ficou comprovado que a área privativa do imóvel
entregue ao autor da ação é inferior 8,44 m² àquela ajustada entre as partes, e
que a parte ré pagou ao consumidor a quantia de R$ 1.070,89, mediante acordo
extrajudicial, visando compensá-lo pela diferença de metragem.
O
Juizado mostrou que a quitação dada pela consumidora no termo de acordo
extrajudicial assinado pelas partes não encerra o direito da parte de pleitear
eventual complementação da verba judicialmente, uma vez que, nos termos do art.
843 do CC, a transação deve ser interpretada restritivamente. “O princípio da
autonomia da vontade não é intangível, mas limitado pela função social do
contrato e boa-fé objetiva, em especial se considerada a relação de consumo
estabelecida entre as partes, bem como a evidente vantagem exagerada pactuada
em desfavor dos consumidores. Não prospera, portanto, a alegação de quitação
sustentada pela ré”, concluiu o magistrado.
O
Juízo acrescentou ainda que a ré sequer demonstrou os parâmetros por ela
utilizados na apuração do valor de R$ 1.070,89 devolvidos a título de
indenização: “(...) a negociação extrajudicial deve apresentar regras claras
sobre o que cada parte está disposta a ceder para se fazer um acordo que
favoreça a ambas as partes”. O juiz constatou que a omissão favoreceu somente
aos réus, uma vez que o valor da indenização paga correspondeu a 13% do valor
devido (R$ 8.092,80) – levando-se em conta o preço pago pelo imóvel (R$
136.302,40).
Assim,
o 7º Juizado Especial Cível de Brasília considerou a negociação desproporcional
e entendeu justo o recebimento, pelo autor, da diferença pleiteada no valor de
R$ 7.012,91. Quanto à indenização por danos morais, o juiz negou, por não ter
identificado qualquer violação a direito da personalidade da parte requerente,
apta a ensejar a pretendida reparação.
Fonte
Conjur