O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta segunda-feira (1º),
considerou constitucional a citação por hora certa, prevista no artigo 362 do
Código de Processo Penal (CPP) nos casos em que se verifique que um réu se
oculta para não ser citado. Ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 635145, com
repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que essa modalidade de
citação não compromete o direito de ampla defesa, constitucionalmente
assegurado a todos os acusados em processo criminal.
O
recurso foi interposto contra decisão da Turma Recursal Criminal dos Juizados
Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul que afastou a alegação de inconstitucionalidade
do artigo 362 do CPP e manteve a condenação do réu em um crime de trânsito. No
caso dos autos, o oficial de justiça foi a sua casa por três dias consecutivos
e foi atendido por sua esposa, que disse que ele estava no trabalho, mas não
sabia em qual endereço, nem o nome da empresa.
O
recorrente alegava cerceamento à própria defesa, pois não teria sido
pessoalmente informado da acusação que lhe foi imputada, a fim de poder exercer
plenamente sua defesa. Mas o relator do RE, ministro Marco Aurélio, observou
que, embora o réu tenha o direito de ser informado da imputação, a suspensão do
processo só pode ocorrer nos casos em que ele não pode ser encontrado. Segundo
ele, deixar de reconhecer a constitucionalidade da norma do CPP, que tem como
objetivo exatamente assegurar a continuidade do processo nas situações em que o
réu deliberadamente se esconde para evitar a citação, representaria um prêmio a
sua atuação ilícita.
O
relator salientou que a ampla defesa é a combinação entre a defesa técnica e a
autodefesa. A primeira é indeclinável – o réu possui o direito inalienável de
ser assistido por defensor do estado, caso não o faça ou deixe de nomear
advogado no prazo estabelecido em lei, sob pena de nulidade total do processo.
A autodefesa, explicou o ministro, é a garantia de o acusado estar presente ao
julgamento. Em seu entendimento, caso opte por não comparecer, estará também
exercendo um direito, o de não se incriminar ou produzir provas contra si, mas
essa escolha não pode interromper o processo.
O
ministro destacou que a citação por hora certa é cercada de cuidados, entre os
quais a certidão pormenorizada elaborada pelo oficial de justiça e o aval pelo
juiz. Caso não existam elementos concretos de ocultação, o juiz pode determinar
a suspensão do processo, preservando a autodefesa. Entretanto, nos casos em que
constatada a intenção de interromper o processo, o magistrado dispõe de
instrumentos para dar prosseguimento à ação penal.
O
relator votou pelo provimento parcial ao recurso, entendendo que a citação por
hora certa é inaplicável no âmbito dos juizados criminais especiais. Para o
ministro Marco Aurélio, o processo deveria ter sido enviado a uma vara da
Justiça comum. No caso dos autos, porém, ele reconheceu a prescrição da
pretensão punitiva.
A
maioria do Plenário, contudo, seguiu o voto do ministro Luiz Fux, que desproveu
totalmente o recurso. O colegiado limitou a análise do RE ao tema da
constitucionalidade da norma do CPP, por entender que a sua aplicação ou não no
âmbito dos juizados especiais não era objeto do recurso. Segundo explicou o
ministro Celso de Mello, esse tema ultrapassa os limites do processo e pode ser
enfrentado pelo STF em outros casos que chegarem à Corte.
No
caso concreto, os ministros concederam habeas corpus de ofício para extinguir a
punibilidade do réu em decorrência da prescrição. Vencido quanto ao provimento
parcial do recurso, o relator também votou pela implementação da ordem de
ofício.
Processos
relacionados RE 635145
Fonte
Âmbito Jurídico