O
desembargador Dilermando Mota não deu provimento a um Agravo de Instrumento
movido pelos advogados da R. Rocha Construções e Emp. Eireli, e manteve decisão
da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que suspendeu os efeitos do Contrato de
Compra e Venda de Imóvel celebrado com dois clientes, bem como manteve a
obrigação de pagamento mensal da importância de R$ 450, a título de aluguel, em
virtude de atraso na conclusão e entrega da obra.
A
decisão considerou que, mesmo com afirmação de que a Administração Pública
estaria se recusando a expedir a certidão de "Habite-se", sem que
construídas as duas últimas torres do empreendimento Residencial "Porto
Venetto" (torres 6 e 7), a documentação até então trazida aos autos, não
foi capaz de evidenciar o que alega, o que demanda um maior conjunto de provas.
Necessidade que é inviável na via do Agravo movido.
O
desembargador também destacou que a própria empresa informou que já teriam sido
"construídos, entregues e habitados os cinco primeiros blocos de
apartamento" – nos quais está contemplada a "Torre 5", na qual
estaria inserida a unidade imobiliária adquirida pelos clientes, sendo,
portanto, ônus da recorrente a entrega da documentação correspondente, em
especial a certidão e averbação do "Habite-se".
“Se
há alguma exigência ilegal pelo Município, para a expedição do
"Habite-se", compete à agravante, na qualidade de construtora e
incorporadora do empreendimento, demandar contra o Ente Público, evidenciando a
impropriedade da recusa; e não transferir para os promitentes compradores o
ônus respectivo, com o sobrestamento dos efeitos do pacto firmado”, acrescenta.
A
decisão também ressaltou que, no que se relaciona à suspensão do pagamento da
compensação financeira mensal de R$ 450, considerando se tratar de obrigação
firmada em sede de acordo judicial regularmente homologado e não existindo a
notícia de que a empresa, até então, tenha promovido a entrega do bem
adquirido, não há justificativa hábil a legitimar a interrupção do pagamento
que compensa o gasto com o aluguel.
(Agravo
de Instrumento com suspensividade nº 2016.009238-7)
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Âmbito Jurídico