sexta-feira, 22 de julho de 2016

CONSTRUTORA TERÁ QUE MANTER ALUGUEL DE CLIENTE POR ATRASO NA ENTREGA DE BEM


O desembargador Dilermando Mota não deu provimento a um Agravo de Instrumento movido pelos advogados da R. Rocha Construções e Emp. Eireli, e manteve decisão da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que suspendeu os efeitos do Contrato de Compra e Venda de Imóvel celebrado com dois clientes, bem como manteve a obrigação de pagamento mensal da importância de R$ 450, a título de aluguel, em virtude de atraso na conclusão e entrega da obra.
A decisão considerou que, mesmo com afirmação de que a Administração Pública estaria se recusando a expedir a certidão de "Habite-se", sem que construídas as duas últimas torres do empreendimento Residencial "Porto Venetto" (torres 6 e 7), a documentação até então trazida aos autos, não foi capaz de evidenciar o que alega, o que demanda um maior conjunto de provas. Necessidade que é inviável na via do Agravo movido.
O desembargador também destacou que a própria empresa informou que já teriam sido "construídos, entregues e habitados os cinco primeiros blocos de apartamento" – nos quais está contemplada a "Torre 5", na qual estaria inserida a unidade imobiliária adquirida pelos clientes, sendo, portanto, ônus da recorrente a entrega da documentação correspondente, em especial a certidão e averbação do "Habite-se".
“Se há alguma exigência ilegal pelo Município, para a expedição do "Habite-se", compete à agravante, na qualidade de construtora e incorporadora do empreendimento, demandar contra o Ente Público, evidenciando a impropriedade da recusa; e não transferir para os promitentes compradores o ônus respectivo, com o sobrestamento dos efeitos do pacto firmado”, acrescenta.
A decisão também ressaltou que, no que se relaciona à suspensão do pagamento da compensação financeira mensal de R$ 450, considerando se tratar de obrigação firmada em sede de acordo judicial regularmente homologado e não existindo a notícia de que a empresa, até então, tenha promovido a entrega do bem adquirido, não há justificativa hábil a legitimar a interrupção do pagamento que compensa o gasto com o aluguel.
(Agravo de Instrumento com suspensividade nº 2016.009238-7)

Fonte Âmbito Jurídico