Os assinantes do contrato não cumprido alegavam também
que o bem era de família, protegido pela impenhorabilidade
A
ausência de averbação de hipoteca de bem imóvel não significa a nulidade da
garantia. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça ao reconhecer o direito de credores de executar o bem dado como
garantia em um contrato de compra e venda. Os assinantes do contrato não
cumprido alegavam também que o bem era de família, protegido pela
impenhorabilidade.
Para
o ministro relator do recurso, João Otávio de Noronha, os argumentos da parte
devedora não são juridicamente válidos. O ministro explicou que a Lei
8.009/1990 prevê os casos de impenhorabilidade, mas define que a proteção
prevista na legislação é afastada quando o imóvel é dado em garantia
hipotecária decorrente de dívida constituída em favor da família.
Na
situação julgada, o imóvel foi dado como garantia em um contrato de compra e
venda de 50 vacas leiteiras e um touro. Após a inadimplência, os vendedores
ingressaram na Justiça para cobrar a dívida.
Noronha
explicou que a atitude consciente do comprador de afastar o benefício da
impenhorabilidade faz com que não seja possível invocar a mesma cláusula em seu
benefício em um momento posterior.
Ausência de registro
Vencido
o argumento, os ministros discutiram se a ausência de registro da hipoteca em
cartório implica nulidade da garantia dada, como pretendiam os devedores, que
não quitaram o contrato assinado.
Em
decisão unânime, os magistrados rejeitaram a nulidade da garantia, dando razão
ao recurso e, por consequência, interrompendo a impugnação da execução judicial
da dívida.
Entretanto,
Noronha destacou que a garantia feita é válida apenas para a parte que assinou
o contrato, já que a ausência do registro impede efeitos irrestritos.
“Se
a ausência de registro da hipoteca não a torna inexistente, mas apenas válida
inter partes como crédito pessoal, impõe-se a aplicação do disposto no artigo
3º, V, da Lei 8.009/1990 à espécie para se reconhecer a validade da penhora
incidente sobre o bem de família de propriedade dos recorridos”, finalizou.
Fonte
Conjur