segunda-feira, 6 de junho de 2016

SE TEM MATRÍCULA PRÓPRIA, VAGA DE GARAGEM PODE SER PENHORADA

A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora

Vagas de garagem que possuem matrícula própria podem ser penhoradas. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que reformou decisão da primeira instância em um caso no qual a União indicou o apartamento e duas vagas de garagem que constavam como propriedade de um réu em execução fiscal.
A moradora do imóvel, ex-mulher do réu, ingressou com embargos de terceiros, alegando que aquele imóvel era bem de família, bem como as vagas de garagem, pois é utilizado como residência da entidade familiar.
Em primeiro grau, o magistrado havia considerado os bens impenhoráveis, acolhendo os argumentos da ex-mulher. No entanto, no TRF-3, a desembargadora federal Mônica Nobre afirmou que a penhora pode recair sobre as vagas de garagem.
Segundo o artigo 1º da Lei 8009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".
A desembargadora explicou que a impenhorabilidade prevista pela Lei 8.009/90 objetiva proteger bens patrimoniais familiares essenciais à adequada habitação, mas, para que o bem seja protegido pela impenhorabilidade, é necessária a comprovação, pelo executado, de que se trata do único imóvel de sua propriedade ou, em caso de haver outros, que o imóvel sobre o qual recaiu a constrição é utilizado como residência da entidade familiar.
A magistrada concluiu que, no caso em questão, ficou comprovado que o apartamento penhorado serve de moradia para a embargante e seu filho, conforme os documentos juntados aos autos (contas de luz, gás, telefone, condomínio, multa de trânsito, IPVA e fatura de cartão de crédito), e, como ela não possui outros imóveis, o bem em questão deve ser considerado bem de família, portanto, impenhorável.
Porém, em relação às vagas de garagem, localizadas no mesmo condomínio, a desembargadora considerou que elas podem, sim, ser penhoradas, de acordo com a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça: "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora".
Ela citou, ainda, outras decisões sobre o assunto: “A jurisprudência desta corte já decidiu que as vagas de garagem, desde que tenham matrícula e registro próprios, como no caso em exame, são penhoráveis, independentemente de estarem relacionadas a imóvel considerado bem de família” (STJ - AgRg no REsp 1554911/PR).

Fonte Conjur