O
contrato de doação entre cônjuges na vigência do Código Civil de 1916 desobriga
a integração do bem doado ao plano de partilha por morte discutido com base na
versão mais recente do código, em vigor desde 2002.
A
decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que o bem
doado sob as regras da legislação antiga passou a integrar o patrimônio legal
da ex-mulher, sem que houvesse o dever de colação (restituição à herança no
inventário).
A
ação de inventário que gerou o recurso especial tem a viúva como inventariante
(responsável pela administração do espólio durante o inventário) e os filhos
como herdeiros.
Ainda
na fase inicial do processo, a inventariante pediu a exclusão da partilha de
280 mil ações de empresa agropecuária, doadas pelo morto. Os dois eram casados
sob regime de separação de bens.
O
pedido da viúva foi acolhido em decisão judicial. Insatisfeitos, os herdeiros
recorreram ao Tribunal Justiça de São Paulo, que manteve a exclusão das ações
do plano de partilha.
Para
o tribunal paulista, a doação das ações foi feita legalmente entre os cônjuges
durante a vigência do Código Civil de 1916, sendo dispensada a integração ao
espólio, conforme o artigo 2.005 do Código Civil de 2002.
Os
filhos recorreram ao STJ, sob o argumento de que, embora a esposa não fosse
herdeira necessária (aqueles que possuem direito legítimo à herança, como pais,
filhos e o cônjuge ou companheiro) à época da doação, ela tornou-se herdeira no
momento da abertura da sucessão.
Lei antiga
No
voto, que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro relator, João
Otávio de Noronha, afirmou que todos os efeitos do negócio jurídico foram
produzidos na vigência da lei antiga. E mesmo a caracterização da mulher como
herdeira necessária após o advento do Código Civil de 2002 não a obriga a
colacionar o bem doado.
“Pelas
regras da antiga legislação civil, a mulher não detinha a qualidade de herdeira
necessária e não estava, por conseguinte, obrigada à colação bem que
eventualmente recebesse em doação realizada pelo marido. A obrigação de
colacionar, é cediço, está diretamente relacionada com a condição de herdeiro
necessário”, apontou o ministro em seu voto-vista.
O
ministro ressaltou que ocorreria situação diferente caso a viúva fosse herdeira
das ações por indicação do testamento. Nesse caso, embora a indicação
testamentária tivesse sido feita na vigência do Código Civil anterior, seus
efeitos somente seriam sentidos durante o novo código, em razão da data do
falecimento.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte
Consultor Jurídico