A
5ª Turma do TRF da 1ª Região rejeitou o pedido do autor, ora recorrente, para
expedição de alvará judicial para levantamento de quantia depositada em conta
bancária mantida na Caixa Econômica Federal (CEF) em nome de falecido referente
a honorários contratuais. Com isso, fica mantida sentença de primeiro grau que
julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.
O
autor da ação argumentou que atuou como advogado do titular da conta bancária
em questão em ação de execução de alimentos, ficando acordado que o pagamento
de honorários contratuais seria efetuado quando o outorgante (falecido)
recebesse, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), valor resultante de
processo previdenciário, o que, todavia, somente ocorreu após sua morte.
Ao
analisar o caso, o Juízo de primeiro grau decidiu que o autor é carecedor de
ação por falta de interesse processual. Entendeu que para o recebimento do
alegado valor deverá requerer ou se habilitar em processo de inventário.
Inconformada,
a parte autora recorreu ao TRF1 sustentando que o devedor não deixou bens, não
havendo necessidade de abertura de inventário para o levantamento da quantia
depositada em seu nome, sendo o alvará a via adequada por tratar-se de quantia
certa e incontroversa.
Não
foi o que entendeu o Colegiado. Em seu voto, o relator, desembargador federal
Néviton Guedes, esclareceu que, embora tenha sido alegada a inexistência de
inventário, ante a ausência de bens, há documento nos autos que demonstra a
existência de ativo financeiro, razão pela qual se impõe a necessidade de
abertura de inventário.
“Nos
termos da jurisprudência desta Corte, os valores existentes nas contas
bancárias de pessoas falecidas passam a integrar o seu patrimônio, só podendo,
por consequência, serem discutidos com a abertura de inventário e consequente
partilha de bens”, fundamentou o relator.
A
decisão foi unânime.
Processo
nº: 0001865-06.2014.4.01.3815/MG
Fonte
Âmbito Jurídico