Desde
que a Lei de Mediação e o novo Código de Processo Civil entraram em vigor,
ganharam força duas discussões essenciais. A primeira é a atuação do advogado
nas sessões de mediação. A segunda é a forma de cobrança de honorários
advocatícios. O presente artigo não tem a pretensão de esgotar o tema, nem
responder a todas as questões, mas trazer alguns apontamentos que podem
esclarecer dúvidas e contribuir com o assunto.
Muitos
advogados, que já são céticos em relação à mediação, questionam em conversas
informais se clientes aceitarão pagar os honorários advocatícios e ainda os
custos com um mediador — sem ter a menor garantia se o acordo será realmente
fechado ao fim das sessões de mediação. No centro dos debates, há milhares de
pessoas que querem resolver rapidamente seus problemas, e não esperar anos por
uma sentença judicial.
O
fato é que todos podem ganhar com a mediação. Advogados e mediadores podem
auxiliar essas pessoas na resolução de conflitos — cada um no seu papel
obviamente. O tempo é umas das vantagens da mediação. O prazo para a solução de
um caso pode ser de uma ou mais sessões, dependendo do assunto — uma média de
mais ou menos 60 dias. Na Justiça, o prazo de duração de um processo leva anos
até a sentença definitiva.
Além
disso, a mediação é confidencial, com participação voluntária e tem custos
menores do que o caminho judicial, se contabilizadas todas as etapas e
consequências práticas que podem ocorrer ao longo dos anos. E também é muito
menos desgastante para o cliente do que um processo judicial.
Tanto
a Lei de Mediação quanto o novo CPC incentivam os métodos adequados de solução
de conflitos. O caminho, em muitos casos, não é o processo. Nem mesmo o cliente
deseja passar anos litigando uma questão. Por isso, quando procurar o advogado,
é necessário que tenha acesso a todas as informações sobre formas de resolução
extrajudicial de conflitos — como a mediação, a conciliação, a negociação e a
advocacia colaborativa.
Conflitos
familiares, empresariais, condominiais, escolares e que envolvam sindicatos e
administração pública são alguns exemplos que podem ser resolvidos pela
mediação. Cabe ao profissional da advocacia comentar as vantagens de cada
método e prestar orientações jurídicas sobre o assunto antes e durante a sessão
de mediação — especialmente na fase final do procedimento, que é a de discussão
de um acordo.
Ao
mediador cabe, durante a sessão, conduzir os trabalhos. Primeiro, são
explicadas as regras para que a mediação seja produtiva e depois são ouvidas as
partes. Na sequência, as contribuições dos advogados. O mediador busca auxiliar
as partes com técnicas de comunicação para construir, por meio do diálogo, o
caminho para solucionar o conflito.
Em
relação aos honorários advocatícios, não há motivos para preocupação. O
advogado que consegue uma solução criativa e rápida para seu cliente também
deve ser remunerado pela agilidade. Afinal, a maioria dos clientes sempre quer
resolver o seu problema o mais breve possível. E isso tem um custo.
O
novo Código de Ética da OAB, inclusive, prevê em seu artigo 48, parágrafo 5º:
“É vedada, em qualquer hipótese, a diminuição dos honorários contratados em
decorrência da solução do litígio por qualquer mecanismo adequado de solução
extrajudicial”. Dessa forma, o contrato de honorários com o cliente é como em qualquer
outro caso — já que a participação do advogado na sessão é de suma importância
para garantir o direito de seu cliente e a viabilidade do acordo.
Outra
questão ainda mais delicada diz respeito aos honorários do mediador e a
expectativa do resultado na mediação. Além de pagar os honorários do advogado,
as partes terão que arcar com os honorários do mediador. Porém, ainda assim, a
mediação é mais vantajosa porque são as partes que decidem pela continuidade ou
não do trabalho na resolução do conflito. Durante as sessões, se a parte
verificar que a mediação não está avançando para o consenso, o trabalho do
mediador termina ali e o conflito pode ser judicializado. Por outro lado, se a
mediação avançar, a parte pode ter o conflito resolvido em uma ou mais sessões,
dependo do caso. Tudo em um espaço de tempo menor que o processo judicial. E
mais: sem custas, taxas, honorários de sucumbência, preparo, diligências e
outras despesas que podem ocorrer durante o trâmite da ação judicial.
Mais
uma vez o papel do advogado é fundamental. Conhecendo o conflito, o
profissional pode auxiliar o cliente e indicar qual dos métodos de solução de
conflitos pode atender melhor às necessidades do caso. Essa escolha é
semelhante àquela que o advogado faz para propor a ação judicial. A diferença é
que, em vez de propor a ação e aguardar o andamento do processo, o advogado vai
propor à parte o método mais adequado para resolver a questão de forma mais
eficiente e rápida.
Assim
como o advogado não pode garantir ao cliente que obterá sucesso no processo,
mesmo com a jurisprudência favorável, também não é possível dar a certeza de
que um acordo será fechado na mediação. O advogado pode, no entanto, falar em
probabilidades. Afinal, tanto em um processo judicial quanto na mediação tudo
depende das circunstâncias — e na mediação, especificamente, da vontade das
partes. Não há matemática exata.
No
processo litigioso, o advogado geralmente comenta com o cliente quais suas
chances com base na legislação e no entendimento dos tribunais. Na mediação, o
profissional pode se basear na complexidade do conflito, disposição da partes
em negociar e nos números contabilizados pelos centros judiciários de Solução
de Conflitos e Cidadania, dos tribunais de Justiça, que mostram, por exemplo, a
quantidade de acordos alcançados em tempo muito menor que no processo judicial.
Outra
vantagem da mediação que merece destaque e tende a deixar clientes e advogados
mais confortáveis é que podem escolher o mediador e o local onde as sessões
serão feitas. Essas sessões de mediação podem ocorrer em escritórios, em
empresas especializadas em solução de conflitos, em câmaras privadas ou nos
centros judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania dos tribunais de
Justiça. Em todos os casos, o acordo poderá ser registrado em cartório ou
homologado em juízo.
Todos
ganham. Mediadores contribuem com a aplicação de técnicas de comunicação para
encerrar de forma efetiva ao conflito. O cliente participa ativamente, com seu
advogado, da escolha do mediador, local das sessões e construção do acordo. E o
advogado pode auxiliar o cliente na escolha do método de solução de conflito,
prestar orientações técnicas durante a sessão de mediação e no momento de
firmar o acordo, o que gera segurança jurídica para o cliente, sem prejuízo dos
honorários. A participação do advogado é fundamental para o sucesso da
mediação. Quando ele adota uma postura colaborativa, esse trabalho tem mais
chances de chegar ao desfecho esperado — o do acordo. Afinal, todos trabalham em
equipe.
Por
Débora Pinho
Fonte
Consultor Jurídico