A
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, que
é possível o reconhecimento de união estável de pessoa casada que esteja
comprovadamente separada judicialmente ou de fato, para fins de concessão de
pensão por morte, sem necessidade de decisão judicial neste sentido. A decisão
se deu no Mandado de Segurança (MS) 33008, no qual a Turma restabeleceu a
pensão, em concorrência com a viúva, à companheira de um servidor da
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) que, embora
formalmente casado, vivia em união estável há mais de nove anos.
O
relator do MS, ministro Luís Roberto Barroso, já havia concedido, em agosto de
2014, liminar suspendendo acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que
considerou ilegal a concessão do benefício devido à ausência de decisão
judicial reconhecendo a união estável e a separação de fato. Na sessão desta
terça-feira (3), o ministro apresentou voto quanto ao mérito da ação e reiterou
os fundamentos apresentados naquela decisão. “O artigo 1.723 do Código Civil
prevê que a união estável configura-se pela ‘convivência pública, contínua e
duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família’”,
assinalou. “Trata-se, portanto, de situação de fato que prescinde de
reconhecimento judicial para produzir efeitos, tanto que eventual ação terá
conteúdo meramente declaratório. Basta, assim, que seja comprovada, no caso
concreto, a convivência qualificada”.
Barroso
observou que, de acordo com o parágrafo 1º do mesmo dispositivo, não há impedimento
ao reconhecimento da união estável se “a pessoa casada se achar separada de
fato ou judicialmente”. “A separação de fato, por definição, também é situação
que não depende de reconhecimento judicial para a sua configuração, tanto que a
lei utiliza tal expressão em oposição à separação judicial”, explicou. “Assim,
nem mesmo a vigência formal do casamento justifica a exigência feita pelo TCU,
pois a própria legislação de regência autoriza o reconhecimento da união
estável quando o companheiro está separado de fato do cônjuge”.
O caso
Depois
da morte do servidor, em 2002, houve um processo administrativo conduzido pela
Unirio, no qual a companheira fez a prova tanto da separação de fato quanto da
união estável. A decisão administrativa que determinou o pagamento da pensão a
ela e à viúva não foi impugnada. Em 2014, porém, o TCU julgou ilegal a
concessão de pensão em favor da companheira porque a união estável não foi
reconhecida judicialmente.
Ao
conceder a ordem, o ministro Roberto Barroso destacou que, se a prova produzida
no processo administrativo é idônea, o que não é questionado, não há como não
reconhecer a união estável, e o entendimento do TCU “equivale a tratar a
companheira como concubina, apenas pela ausência da separação judicial”. Segundo
ele, embora uma decisão judicial pudesse conferir maior segurança jurídica,
“não se deve obrigar alguém a ir ao Judiciário desnecessariamente”, sem amparo
legal. “O companheiro já enfrenta uma série de obstáculos inerentes à
informalidade de sua situação, pois deve produzir prova da união estável a cada
vez e perante todas as pessoas e instâncias em face das quais pretenda usufruir
dos direitos legalmente previstos”, afirmou.
O
relator esclareceu ainda que a situação é diferente daquela tratada no Recurso
Extraordinário (RE) 397762, no qual a Primeira Turma, em 2008, negou a uma
concubina o direito ao rateio à pensão. No caso, tratava-se de uma relação
paralela ao casamento.
Fonte
Rota Jurídica