Segundo TJ/RN, casal manteve relação pública, contínua
e duradoura, ultrapassando o mero namoro
Desde
que submetidas ao contraditório, provas obtidas por meio de redes sociais e
sites de relacionamento – Facebook, WhatsApp e Instagram, por exemplo – são
aptas a demonstrar relações jurídicas como a união estável.
O
entendimento, esposado pelo desembargador João Rebouças, foi adotado pela 3ª
câmara Cível do TJ/RN para reconhecer a existência de união estável entre uma
mulher e seu falecido companheiro, vítima de acidente de moto em 2013.
"No caso, tanto a
autora/recorrida quanto o seu falecido companheiro demonstravam no site do
Facebook que mantinham uma relação afetiva e pública: ambos se tratavam como
'casados' no mencionado site de relacionamentos."
Por
meio destas provas – aliadas a depoimentos de testemunhas –, o colegiado
concluiu que o casal manteve uma relação afetiva consistente numa convivência
pública, contínua e duradoura, podendo ser considerada como união estável,
ultrapassando a mera relação de namoro.
Duas versões
No
recurso ao tribunal potiguar, a ex-sogra da autora alegou que o que houve entre
seu filho e a mulher foi apenas um mero relacionamento amoroso sem o intuito de
constituição de família, tanto que não tiveram filhos.
A
mãe do rapaz afirmou que o relacionamento não foi contínuo, nem duradouro, já
que o casal vivia em conflito. Argumentou, ainda, que seu filho sempre residiu
e fazia todas as refeições na casa da genitora.
Relação consistente
Em
seu voto, João Rebouças levou em consideração que a autora e seu antigo
companheiro mantiveram o relacionamento amoroso por cerca de 8 anos, sendo 3
deles de namoro e 5 residindo juntos, sob o mesmo teto.
Citando
as provas colhidas da rede social, o relator afirmou que nos dados pessoais do
rapaz é possível constatar que ele se apresentava como sendo "casado"
com a autora. Há ainda fotos dos dois juntos "demonstrando que a relação
era pública".
"Além do mais, das
demais provas colhidas no processo – depoimentos de testemunhas e declarantes e
termo de rescisão contratual – aliadas às provas obtidas por meio de redes
sociais, é possível concluir que a autora/recorrida e o Sr. W. P. C. de S.
(falecido) mantiveram uma relação afetiva consistente numa convivência pública,
contínua e duradoura e cujo arranjo amoroso pode ser considerado como união
estável (art. 1.723 do Código Civil), ultrapassando a mera relação de
namoro."
Processo:
0130653-07.2013.8.20.0001
Confira
a decisão: http://www.migalhas.com.br/arquivos/2016/5/art20160503-09.pdf
Fonte
Migalhas