O
cadastro de reserva é a previsão de um edital que determina um provimento
futuro, de acordo com a necessidade do órgão que promove o concurso. Em resumo,
não há, a princípio, previsão do número de vagas a ser preenchido com o
certame, mas apenas a possibilidade de que num futuro próximo surgirão tais
vagas e que, com elas, os candidatos aprovados serão nomeados.
Atualmente,
não existe legislação regulamentando o tema, e a formação do cadastro de
reserva é lícita e se justifica no poder discricionário da Administração
Pública. As discussões acerca do tema sempre foram acirradas, mas mais
recentemente as decisões judiciais apontam para um mesmo caminho.
Em
outubro de 2015, o STF, em Recurso Especial com repercussão geral reconhecida,
determinou que candidatos aprovados em cadastro de reserva têm direito à
nomeação quando houver vagas. O caso (RE 837311) cuidava do concurso público
para provimento de vagas para o cargo de defensor público do Piauí. O edital
previu 30 vagas, e foram chamados mais 88 candidatos classificados. Então, o
estado, ainda dentro do prazo de validade do concurso, anunciou a realização de
novo certame. Os candidatos do primeiro concurso, que estavam no cadastro de
reserva, ingressaram com MS e o Ministro Luiz Fux, relator, decidiu que a
aprovação além do número de vagas previstas no edital faz com que o candidato
passe a integrar o cadastro de reserva, e que, por esta razão, tem preferência
na convocação em relação à candidatos aprovados em concursoposteriormente
realizado.
Também
o STJ já decidiu neste sentido, no MS 17.413, quando a 1ª Seção concedeu a
segurança fundamentando-se no fato de que o edital vincula não somente o
candidato, mas também a própria Administração. Assim, o candidato aprovado
dentro do limite de vagasfaz jus à nomeação se, durante o prazo de validade do
concurso, surgirem novas vagas. O concorrente aprovado em cadastro de reserva
tem o direito subjetivo de ser nomeado quando, ocorrido o surgimento posterior
de vagas, a Administração Pública deixar de convocá-lo ou promover contratação
temporária de terceiros.
Ao
lado da aparente estabilidade que o assunto vem ganhando na jurisprudência,
importa pensar no transtorno a que deve se submeter um candidato que se vê
preterido por outros, depois de tanto esforço na preparação para um concurso
público. Especialmente quando se leva em consideração a demora dos processos judiciais
no Brasil. A situação em que um concorrente precisa socorrer do Judiciário para
ver solucionado seu problema é mais comum do que se pode imaginar: uma busca
simples no site do STJ retorna mais de 1.500 decisões monocráticas acerca do
tema. Imagine-se quantos não são os processos que correm nas instâncias
inferiores.
Importa
ressaltar que está em andamento uma PEC, de número 483/2010, que pretende
proibir a criação do cadastro de reserva nos concursos públicos. Na Câmara e no
Senado outros projetos de lei neste sentido também tramitam.
Parece-nos
que o caminho a ser percorrido pelos candidatos aos cargos públicos está se se
tornando ainda mais longo: após a aprovação, ainda precisará aguardar um
provimento jurisdicional para ser nomeado. E parece-nos também que talvez todo
o gasto público envolvido nas alterações legislativas e/ou constitucionais não
seria necessário se a Administração apenas alinhasse sua orientação com o que
vem determinando as Cortes Superiores.
Fonte
Migalhas