Entenda as duas situações previstas em lei que
autorizam o cancelamento do contrato e evite sofrer com as condutas abusivas
das empresas
Ao
contratarmos assistência à saúde de forma particular, certamente buscamos
segurança e a garantia que teremos a cobertura de atendimentos médicos, quando
necessário. Porém, os planos de saúde muitas vezes acabam sendo uma verdadeira
armadilha e uma fonte de dívidas de despesas, ou seja, uma fonte de dores de cabeça,
em razão das constantes negativas de coberturas ilegais e abusivas.
Contudo,
não bastasse o fato do beneficiário viver sempre com receio de tais negativas
de cobertura, também deve ficar preocupado em ter seu contrato cancelado de
forma ilegal e muitas vezes sem prévia comunicação. São recorrentes os casos em
que o beneficiário ao se dirigir para um atendimento descobre que seu plano foi
rescindido unilateralmente.
De
acordo com a Lei de Planos de Saúde (lei 9.656/98) as Operadoras e Seguradoras somente
podem suspender e rescindir unilateralmente os contratos individuais em caso de
fraude ou por inadimplemento. A conduta fraudulenta pode ser configurada em
casos em que o beneficiário sonega informações na proposta de adesão do plano
de saúde, omitindo doenças pré-existentes e seu atual estado de saúde. Fora
isso, a fraude também pode ser configurada quando houver solicitação cobertura
de tratamentos, cirurgias e materiais desnecessários para obtenção de alguma
vantagem.
No
caso de inadimplemento, a Lei estabelece que o plano individual pode ser
cancelado unilateralmente quando o beneficiário estiver inadimplente há 60
(sessenta) dias consecutivos dentro de um período de 12 meses. Contudo, a
operadora tem a obrigação de encaminhar notificação prévia no quinquagésimo dia
informando o consumidor sobre o valor em atraso, tendo ele que regularizar essa
situação no prazo de 10 dias. Somente se o beneficiário não quitar os valores
em aberto é que poderá haver a rescisão unilateral do contrato.
Importante
esclarecer que toda essa previsão legal foi editada somente para os planos
individuais e familiares, mas deve ser estendida aos planos empresariais e
coletivos por adesão também. Afinal, em todos os tipos de contratação de plano
ou seguro saúde, trata-se de um serviço público, que as próprias empresas
optaram em disponibilizar no mercado. Infelizmente, a realidade é que as
empresas fecham os olhos para o fato de que estão prestando um serviço público
essencial, com fundamento e proteção na Constituição, eis que garante a
dignidade humana e o próprio direito à vida, tratando sua atividade como um
contrato de prestação de serviço particular qualquer.
Por
essa argumentação, torna-se abusiva as cláusulas contratuais existentes em
contratos empresariais e coletivos por adesão que preveem a possibilidade de
rescisão unilateral imotivada ou por inadimplemento sem notificação prévia,
devendo nessas situações o consumidor exigir a manutenção ou reativação do
plano de saúde através de ação judicial.
Vale
ressalvar que quando da edição da lei 9.656/98, o mercado era basicamente
composto de planos individuais e familiares, motivo pelo qual grande parte da
previsão legal em questão é direcionada somente para este tipo de planos de
saúde. Ocorre que, atualmente, praticamente não existem planos individuais para
comercialização, sendo o mercado tomado pelos planos coletivos por adesão ou
pelos contratos empresariais.
Ao
que parece tais tipos contratuais foram criados e substituíram a
comercialização de contratos de planos de saúde individuais, justamente para
que não fosse necessário seguir as normas e leis vigentes em nosso país. Logo,
não faz sentido algum deixar de aplicar as previsões legais existentes a esses
tipos de contratos, sob pena de deixar os consumidores desamparados e sujeitos
às condutas abusivas das Operadoras e Seguradoras.
Ante
o exposto, para evitar o cancelamento do plano de saúde, o consumidor deve
sempre pagar em dia suas mensalidades e agir de boa-fé durante toda a relação
contratual, evitando praticar qualquer tipo de fraude. Se mesmo assim, o plano
vier a ser cancelado deverá o consumidor buscar seus direitos fazendo
reclamações nos órgãos de defesa do consumidor, no Ministério Público e,
paralelamente, promover ação judicial buscando a reativação do plano de saúde e
manutenção do serviço.