A
9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão
do juiz da 1ª Vara Cível de Varginha, Augusto Moraes Braga, que condenou a
empresa Facebook Serviços do Brasil Ltda. A indenizar uma usuária por danos
morais em R$ 5 mil, pela exibição de um perfil falso. A decisão determina
também que a empresa informe os números do IP e do URL da página falsa, dados
que permitem localizar o autor das publicações.
Na
ação, a internauta narra que em outubro de 2012 um terceiro, se passando por
ela, criou um perfil falso para postar fotos e mensagens. Em março de 2013, ela
utilizou ferramenta disponibilizada pelo próprio Facebook para
“denunciar/bloquear” conteúdos, porém a empresa nada fez. O perfil foi
desativado somente com a decisão liminar do juiz de Varginha.
Em
sua defesa, o Facebook argumentou que o pedido de indenização era improcedente,
pois a empresa somente hospeda os conteúdos criados e inseridos pelos seus
usuários, portanto não pode ser obrigada a exercer controle prévio sobre os
assuntos publicados. Afirmou ainda que era impossível fornecer o IP e o URL,
pois não possui esses dados armazenados, isso porque a lei que exige o
armazenamento foi editada em 2014. O IP (protocolo de internet, na sigla em
inglês)é um endereço único atribuído a cada computador conectado à internet, e
o URL (localizador-padrão de recursos) é o endereço de rede no qual se encontra
algum recurso informático – um arquivo ou uma impressora, por exemplo.
Ao
analisar o recurso, o relator, desembargador José Arthur Filho, ressaltou que
“restou configurada a conduta ilícita do Facebook, ao manter a página falsa na
rede social, mesmo após notificado pela autora quanto à aludida falsidade”.
Quanto
ao dano moral, o relator afirmou que “é inquestionável o sofrimento da
requerente com a situação relatada na inicial, ao ver seu nome exposto na
internet, de maneira pública, indevida, agressiva e desproporcional,
ultrapassando, a toda evidência, o direito à livre manifestação do pensamento”.
“Tendo
o Facebook sido notificado da referida ilegalidade, detinha a obrigação de
manter em seus arquivos os dados do IP e URL atinentes à página, aos fins de
informação à autora, aos devidos fins de direito, nos exatos termos da
sentença, o que deverá ser cumprido”, concluiu.
Os
desembargadores Pedro Bernardes e Márcio Idalmo dos Santos Miranda votaram de
acordo com o relator.
Por
Renan Lopes
Fonte
JusBrasil Notícias