Curadores
não podem usar os bens para os quais foram designados para administrar. Com
esse entendimento, a 4ª Vara Cível de Taguatinga, no Distrito Federal, condenou
um homem e uma mulher a pagar R$ 500 de aluguel referente ao período que
ocuparam indevidamente o imóvel de um senhor.
Na
ação, o autor contou que sofreu um processo de interdição e que a ré foi
nomeada como sua curadora provisória. Ele contou que no exercício da curatela,
ela contraiu vários empréstimos, sem justificativa ou mediante autorização
judicial, o que a levou a ser destituída do encargo. Ele contou também que a ré
ocupou um dos seus imóveis que deveria ser posto para locação.
A
mulher disse que administrou os bens e direitos da parte autora de forma
correta, bem com discordou do valor pretendido a título de lucros cessantes. O
segundo réu não foi encontrado; foi citado por hora certa, mas não apresentou
defesa, motivo pelo qual foi condenado à revelia.
A
sentença diz que ficou comprovado que a ré exerceu função de curadora do autor,
que implica em obrigação de administração e não de uso do imóvel: “Na matéria
de fundo, incontroversa a existência de vínculo entre as partes, em especial, o
exercício de anterior múnus pela primeira ré em benefício do autor, estando
ela, em conjunto com o réu, na posse do imóvel a esse pertencente”, destacou.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo:
2015.07.1.018366-3
Fonte
Consultor Jurídico