Prazos para conservar comprovantes de pagamento de
serviços, como água, energia, telefone, condomínio, consórcio, mensalidade
escolar e muitos outros
O
Dia Mundial do Consumidor é comemorado hoje, dia 15 de março. Mas, tem
consumidor que anda descontente com cobranças indevidas de um produto ou
serviço que ele já pagou. Para evitar essa situação, o advogado Fabricio
Sicchierolli Posocco, do escritório Posocco & Associados Advogados e
Consultores, fala da importância de guardar os recibos de pagamento.
“Quando
o consumidor é cobrado indevidamente ele tem direito a ingressar em juízo para
discutir a validade dessa cobrança. Ele pode até mesmo receber o valor em dobro
daquilo que está sendo reclamado, conforme art. 42 do Código de Defesa do
Consumidor”, diz o advogado.
Segundo
Posocco, caso o consumidor não possua mais o comprovante de pagamento, existem
outras maneiras de provar que a conta foi quitada:
se os valores forem relacionados em até 10
salários mínimos, cabe à prova testemunhal dos pagamentos;- se existir prova
escrita, a prova testemunhal dos pagamentos poderá ser realizada
independentemente de limitação de valor;- e por se tratar de relação de
consumo, as circunstâncias objetivas do processo muitas vezes revelam a
inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do Código de Defesa do Consumidor).
Confira
o tempo ideal para guardar documentos, indicados pelo Procon:
·
Água, energia, telefone e demais contas de serviços
essenciais: declarações de
quitação devem ser conservadas por cinco anos.
·
Condomínio:
declarações de pagamento do condomínio devem ser guardadas durante todo o
período em que o morador estiver no imóvel. Após a saída, conservá-los por 10
anos (prazo prescricional estipulado pelo Código Civil).
·
Consórcio:
declarações devem ser guardadas até o encerramento das operações financeiras do
grupo.
·
Seguro:
proposta, apólice e as declarações de pagamento devem ser guardadas por mais um
ano após o fim da vigência.
·
Convênio médico:
proposta e contrato por todo o período em que estiver como conveniado. Recibos
a, no mínimo, os 12 meses anteriores ao último reajuste devem ser guardados por
todo o período de contratação. Importante ressaltar que contrato de seguro
saúde segue as regras dos seguros em geral, ou seja, qualquer reclamação ou
ação judicial (do consumidor ao seguro ou do seguro ao consumidor) deve ser
feita no prazo de um ano. Para plano de saúde, o prazo é de cinco anos.
·
Mensalidade escolar, cursos livres e cartão de crédito: declarações e contrato devem ser guardados
pelo período de cinco anos.
·
Aluguel:
o locatário deve guardar o contrato e as declarações até sua desocupação e
consequente recebimento do termo de entrega de chaves, por três anos, desde que
não haja qualquer pendência (somente para casos onde haja uma efetiva relação
de consumo - consumidor e uma empresa/administradora. Contratos entre
particulares são de natureza jurídica diferente e não constitui relação de
consumo).
·
Compra de imóvel (terreno, casa, apartamento): a proposta, o contrato e todos os
comprovantes de pagamento devem ser conservados pelo comprador até a lavratura
e registro imobiliário da escritura (somente para casos onde haja uma efetiva
relação de consumo - contratos entre particulares são de natureza jurídica
diferente).
·
Notas fiscais:
as notas fiscais de compra de produtos e serviços duráveis devem ser guardadas
pelo prazo da vida útil do produto/serviço, a contar da aquisição do bem, uma
vez que, mesmo após o término da garantia contratual, ainda há possibilidade de
aparecerem vícios ocultos.
·
Certificados de garantia: a guarda deve seguir a mesma regra das notas fiscais.
·
Contratos:
contratos em geral precisam ser conservados até que o vínculo entre as partes
seja desfeito e, em se tratando de financiamento, até que todas as parcelas
estejam quitadas e o bem não esteja mais alienado.
Por
Posocco & Associados Advogados e Consultores
Fonte
JusBrasil Notícias