A
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a omissão do
Judiciário referente a pedido de assistência judiciária gratuita deve atuar em
favor da parte que requereu o benefício, presumindo-se o seu deferimento, mesmo
em se tratando de pedido considerado somente no curso do processo, inclusive em
instância especial.
Para
o relator do recurso, ministro Raul Araújo, a declaração de pobreza feita por
pessoa física que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita
tem presunção de veracidade (artigo 4º da Lei 1.060/50), podendo ser afastada
tão somente por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte
contrária, ou quando o julgador buscar no processo informações que
desprestigiem a dita declaração.
“Assim,
não parece viável dar a desdobramento da presunção legal de hipossuficiência
interpretação que venha a tolher o próprio direito constitucionalmente
assegurado à parte”, afirmou Araújo.
O
ministro acrescentou ainda que, na pior hipótese, previamente analisado o
pedido de gratuidade formulado na petição inicial, em caso de indeferimento
motivado, deve-se intimar a parte que está recorrendo para recolher as
respectivas custas.
“Se
não houver recolhimento ou manejo de recurso contra o indeferimento, aí sim,
caberá decretar-se a deserção do recurso”, concluiu o relator.
Petição avulsa
No
mesmo julgamento, o colegiado definiu que não é necessária a formulação do
pedido de gratuidade, no curso do processo, por meio de petição avulsa,
processando-a em apenso.
O
ministro Raul Araújo destacou que a própria Corte Especial já firmou
entendimento de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de
assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a
exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do
feito”.
No
caso, o colegiado garantiu à parte o processamento de embargos de divergência
(tipo de recurso) julgados desertos pelo STJ. Recurso deserto é quando não
foram recolhidas ou foram recolhidas de forma insuficiente as custas de preparo
do recurso.
A
decisão foi unânime.
Fonte
Superior Tribunal de Justiça