Portadores
de doenças graves têm obtido na Justiça Federal decisões que os isentam do
pagamento de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre seus salários. Há
entendimento nesse sentido em pelo menos duas regiões – Estado do Rio de
Janeiro e Distrito Federal.
A
Lei nº 7.713, de 1988, determina a isenção para aposentados ou reformados
portadores de determinadas doenças, como esclerose múltipla, câncer, HIV,
doenças cardíacas e mal de Parkinson. Mas não isenta trabalhadores doentes do
recolhimento.
Ao
analisar a questão, porém, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª
Região, com sede em Brasília, foi unânime ao liberar do pagamento do Imposto de
Renda um contribuinte com câncer. Segundo a decisão, a isenção prevista na Lei
nº 7.713, de 1988, alcança também a remuneração do contribuinte em atividade.
Da decisão não cabe mais recurso.
Em
outra decisão do TRF da 1ª Região, o relator, desembargador federal Luciano
Tolentino, da 4ª Seção, afirma que seria "inimaginável um contribuinte
‘sadio para fins de rendimentos ativos’ e, simultaneamente, ‘doente quanto a
proventos’. Inconcebível tal dicotomia, que atenta contra a própria gênese do
conceito holístico (saúde integral)". No caso, também concederam a isenção
a um outro funcionário com câncer.
No
Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, uma
recente liminar em agravo de instrumento liberou um trabalhador de recolher
Imposto de Renda sobre o seu salário por ele ser portador do vírus HIV e de
neoplasia (tumor) na próstata.
Os
advogados do trabalhador, Rafael Augusto Pinto e Fernando Rezende Andrade, do
Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, alegaram que ele teria direito à
isenção no pagamento do Imposto de Renda com base nos princípios da dignidade
humana e da isonomia previstos na Constituição.
Eles
pediram que a isenção prevista para aposentados na Lei nº 7.713 fosse estendida
para seu cliente. "Não teria porque dar a isenção apenas aos aposentados,
já que o nosso cliente está passando por uma doença difícil e tem que arcar com
altos custos de tratamento e ainda continuar trabalhando", diz Andrade.
Para Rafael Pinto, não há sentido interpretar a norma de forma restritiva já
que ele apresenta as doenças elencadas na lei.
Em
primeira instância, o pedido havia sido foi negado. O juiz da 22ª Vara Federal
do Rio de Janeiro entendeu que o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de
1988, traz a isenção do Imposto de Renda apenas para proventos de aposentadoria
ou reforma. E que o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê que
essa norma tem que ser aplicada de forma restritiva. Na decisão, cita
precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF da 2ª Região nesse
sentido.
Porém,
em recurso ao TRF a decisão foi reformada. O desembargador Marcello Granado, da
Turma Especializada II do Tributário, entendeu que apesar de a decisão
recorrida não ter ilegalidades, já que de fato a isenção não está prevista na
lei, estaria convencido da urgência do pedido e da necessidade de isentar o
trabalhador do Imposto de Renda.
O
relator levou em consideração o princípio constitucional da dignidade humana,
"tendo em vista o seu grau de vulnerabilidade perante o Fisco, decorrente
do elevado custo anual do seu tratamento médico, que certamente lhe será ainda
mais oneroso com a atual recessão econômica".
Fonte
Valor Econômico