A
3ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância e condenou o Banco de
Brasília a pagar R$ 3 mil reais de danos morais a cliente, em cuja conta foram
realizados vários saques fraudulentos. A indenização se deve à demora do banco
em estornar os valores indevidamente sacados, que deixaram o cliente com a
conta negativa e sem recursos para as despesas usuais.
O
autor contou que, entre os dias 16 e 17/11 de 2012, foram realizados quatro
saques em sua conta bancária, totalizando R$ 4 mil reais, bem como contratação
de um empréstimo no valor de R$ 12 mil reais. Todas as operações aconteceram
por meio de fraude e, apesar de o banco ter ciência dos fatos, o montante só
foi estornado no dia 1º/2/2013. Afirmou
que essa demora lhe causou muitos transtornos e, por isso, teve que recorrer a
amigos e parentes para honrar seus compromissos pessoais. Pediu a condenação do
banco ao pagamento de danos materiais, consistentes nos encargos financeiros
arcados, e danos morais pelos transtornos sofridos.
Em
contestação, o banco informou que a fraude foi detectada pela própria
instituição e o fato foi devidamente comunicado ao cliente. Alegou ter
devolvido todos os valores e que a demora em estorná-los se deu por culpa do
cliente, que demorou a providenciar o boletim de ocorrência, necessário à
formalização do estorno.
Na
1ª Instância, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o banco a
pagar R$ 109,89 a título de correção monetária do montante sacado e julgou
improcedente o dano moral pleiteado.
Após
recurso do cliente, a Turma divergiu do magistrado e reformou a sentença. De
acordo com o colegiado, as instituições financeiras respondem objetivamente
pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço,
independente de culpa, com fundamento na teoria do risco da atividade (art. 14
do Código de Defesa do Consumidor - CDC). Ainda segundo os julgadores, a
realização de saques indevidos na conta corrente de cliente, mediante fraude
praticada por terceiros, gera o dever sucessivo de a instituição financeira
compensar os danos morais, se não estorna os valores indevidamente sacados para
a conta do cliente em tempo razoável e deixa seu saldo negativo e desprovido de
numerário para as despesas usuais.
A
decisão colegiada foi unânime.
Processo:
2013.01.1.006916-5
Fonte
Âmbito Jurídico