Plano
de saúde tem que cobrir cirurgia plástica reparadora, decidiu a 3ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o pedido de uma segurada
para obter a cobertura desse procedimento. Para o desembargador Gerson Santana
Cintra, que relatou o caso, o ressarcimento se justifica porque a operação não
teve finalidade estética.
Segundo
informações do processo, a autora foi submetida a uma cirurgia para remover um
apêndice, com os custos arcados pelo plano de saúde. Em decorrência de uma infecção
durante a recuperação, ela precisou passar por novo procedimento que resultou
em uma cicatriz profunda e extensa no abdome.
O
plano se recusou a cobrir a cirurgia reparadora e a 1ª Vara Cível de Goiânia
concedeu liminar autorizando o procedimento. Depois proferiu sentença que
confirmou decisão provisória e ainda condenou a indenizar a segurada no valor
de R$ 5 mil por danos morais.
Em
recurso, o convênio alegou que, em razão de uma cláusula contratual, as
cirurgias plásticas só estão cobertas para a restauração de funções em órgãos e
membros atingidos por acidentes pessoais ocorridos na vigência do contrato. Mas
o relator do recurso não aceitou o argumento.
De
acordo com o desembargador Gerson Cintra, o contrato entre as partes deve ser
analisado conforme o Código de Defesa do Consumidor, que tem uma interpretação
favorável ao cliente em casos como esses.
“O
procedimento cirúrgico pleiteado não possui um cunho estético, apto a
justificar a ausência de cobertura contratual, posto que o quadro infeccioso
que resultou nessa sequela visível e deformidade permanente, decorreu da
necessária intervenção médica denominada apendicectomia”, afirmou.
Com
relação ao dano moral, o desembargador explicou que a recusa do plano em
custear a cirurgia não ocorreu de forma injustificada, mas por entendimento
restrito do contrato. Por isso, negou o pedido de indenização.
“É
indiscutível no presente feito que a autora sofreu dissabores, angústia e
contrariedade em razão do problema físico apresentado, todavia, entendo que não
alcança o patamar de abalo moral, a simples negativa de cobertura do
procedimento cirúrgico com base em interpretação de cláusula contratual”,
destacou.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Fonte
Consultor Jurídico