Esse entendimento foi adotado pela Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso especial de uma
construtora
O
atraso no andamento da obra caracteriza o inadimplemento substancial do
contrato antes mesmo do fim do prazo convencionado para a entrega do imóvel.
Nessa hipótese, o comprador pode pedir a rescisão contratual e receber a
devolução dos valores pagos, independentemente de notificação prévia.
Esse
entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que rejeitou recurso especial de uma construtora. Os autores da ação
firmaram com a Gafisa S/A contrato de compra e venda de quatro unidades do
Edifício Icaraí Corporate, em Niterói (RJ). Devido ao atraso de um ano no
cronograma da obra, pediram a rescisão do contrato e a devolução dos valores já
pagos.
O
juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente. Precedentes A construtora
apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença.
A empresa insistiu com recurso especial para o STJ.
Defendeu
que não houve inadimplemento da sua parte, já que os autores deixaram de fazer
a notificação prévia para a resolução do contrato e ainda propuseram a ação
dois meses antes do vencimento do prazo ajustado para a conclusão da obra. Para
o relator do recurso especial, ministro Raul Araújo, o entendimento das
instâncias ordinárias está em sintonia com os precedentes do STJ.
Ele
mencionou julgado da Quarta Turma, segundo o qual “procede o pedido de rescisão
de compromisso de compra e venda, com a restituição integral pela ré das
parcelas pagas, quando demonstrado que a incorporadora foi responsável pela
frustração do contrato em virtude de atraso na conclusão da obra” (REsp
745.079). Notificação prévia O ministro considerou que, embora a ação tenha
sido ajuizada dois meses antes da data fixada para a entrega dos imóveis, esse
fato não descaracteriza a mora da incorporadora.
Ele
verificou no acórdão do TJRJ que o atraso perduraria por mais um ano, com
pendência no “habite-se”. “Em decorrência da mora, tem-se, na espécie, o
inadimplemento substancial”, explicou. Em relação à notificação prévia para a
resolução do contrato, o relator afirmou que a existência de prazo fixado para
a entrega dos imóveis tornou-a desnecessária devido ao atraso – que configurou
o inadimplemento.
Fonte
STJ