A
4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que suspendeu o trâmite de um
inventário até que a companheira do falecido tenha reconhecida a alegada união
estável pela via judicial e em processo autônomo. Na ação em que atua como
inventariante, a mulher fez juntar uma escritura pública de união estável
firmada somente por ela e assinada por duas testemunhas, lavrada três dias após
a morte do autor da herança.
Nesta
demanda, a autora havia obtido alvará que lhe permitia vender um veículo do
falecido para, em tese, fazer frente aos gastos que teve com funeral e com a
abertura do processo de inventário. Tal autorização também foi posteriormente
suspensa, em outra decisão mantida na análise de agravo interposto por outros
herdeiros, que contestam a habilitação da mulher como inventariante.
Para
o desembargador substituto Jorge Luiz da Costa Beber, relator da matéria, a
presença da companheira como responsável pelo inventário é admitida por lei,
seja pela participação na herança, seja pela parte dos bens adquiridos na
relação, mas a condição deve estar provada de maneira segura.
"Se
a mulher deseja o reconhecimento de direito à meação, deve buscar as vias
ordinárias para discutir a existência da união estável e comprovar ainda que os
bens em discussão foram adquiridos na constância da relação", finalizou
Beber. A decisão foi unânime.
Fonte
Âmbito Jurídico