A
3ª Câmara de Direito Civil do TJ validou decisão que obrigou plano de saúde a
expedir autorização de exame genético para uma cooperada cuja família possui
histórico oncológico positivo. O juiz concedeu antecipação dos efeitos da
tutela devido às circunstâncias do caso.
A
base do pleito é a verificação da síndrome de predisposição hereditária ao
câncer, diante do histórico clínico e familiar da paciente. A empresa apelante
disse que a autora não preenche os requisitos previstos pela ANS - Agência
Nacional de Saúde pois, apesar de possuir histórico familiar de câncer, os
parentes acometidos pela doença são de 3º e 4º grau.
Embora
reconheça que a ANS não lista de forma taxativa o procedimento solicitado entre
aqueles de natureza obrigatória, a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa
Ritta, relatora da matéria, considera tal fato incapaz de afastar a
responsabilidade do plano de saúde.
Para
Rocio, o plano fez crer à segurada que custearia os exames previstos no
contrato. Os demais integrantes da câmara lembraram que os regulamentos da ANS
não podem restringir ou malferir a garantia da integridade física do paciente,
o que significaria afronta à dignidade da pessoa humana.
De
acordo com o processo, o exame foi requisitado por especialista em razão de
histórico clínico e familiar da paciente, que, com 31 anos de idade, busca
verificar predisposição hereditária ao câncer. A paciente tem histórico pessoal
de carcinoma ductal invasivo diagnosticado aos 30 anos, bem como diagnósticos
de câncer de mama e ovário hereditários.
"Como
o tema se encaixa nas previsões do código consumerista, o embate aqui
instaurado deve ser dirimido de forma mais favorável ao consumidor",
finalizou a relatora, em voto seguido pelos demais integrantes da câmara
(Apelação Cível n. 2015.078710-8).
Fonte
Âmbito Jurídico