O instituto do arrependimento é adotado em muitos
países
O
cidadão tem o direito de arrependimento sobre aquisição de mercadoria ou
contrato de prestação de serviço “sempre que a contratação de fornecimento de
produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente
por telefone ou a domicílio”, art. 49 do CDC; se a compra efetivou-se, mesmo na
loja do fornecedor, sem que o produto estivesse exposto, a jurisprudência tem
admitido a extensão da cláusula de arrependimento.
Não
há limitação ao exercício do arrependimento no caso de prestação de serviço e
isso causa transtornos, quando a obra contratada já tenha sido executada.
A
jurisprudência do STJ, 3º turma, admite arrependimento também de empréstimo
bancário, desde que contratado fora das instalações do banco. O TJ/SP não
aceitou aplicação do CDC, mas a súmula 297 entende aplicável a lei do
consumidor às instituições financeiras.
Não
temos lei que trata especificamente do comércio eletrônico, mas aplicável os
artigos 33 e 49 do CDC. O art. 33 diz que nesses contratos “...deve constar o
nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos
utilizados na transação comercial”. As modificações ao Código de Defesa do
Consumidor tratarão dessa matéria como se verá adiante.
No
direito comparado, verifica-se que a lei brasileira não se mostra adequada na
previsão de todas as hipóteses acerca do direito ao arrependimento, mesmo
porque trata muito sucintamente da matéria, vez que está contemplada em apenas
um artigo e um parágrafo, deixando margem para muitas dúvidas.
O
direito de “reflexão”, existente nos países da União Européia, França,
Alemanha, Portugal, Itália, é admitido sob o argumento de que o consumidor não
analisou o produto, nem testou o serviço contratado.
No
direito português, há restrição ao arrependimento em função do contrato de
prestação de serviço: obra contratada iniciada ou produtos fornecidos com
especificações oferecidas pelo consumidor. No direito italiano, também há essa
limitação. O motivo para esse procedimento é que o arrependimento refere-se ao
contrato e não ao serviço iniciado ou concluído.
Outra
omissão na nossa lei ocorre quando não obriga o fornecedor a prestar informação
ao consumidor sobre o direito de arrependimento, diferente da lei portuguesa,
Decreto-lei 143/01, que, se não for prestado esse esclarecimento, o prazo sobe
de 14 para 30 dias.
O
Código Civil, art. 187, é invocado para dirimir dúvidas sobre o abuso do
direito de arrependimento, quando trata dos atos ilícitos; todavia, tem criado
situações difíceis de serem solucionadas, porque estatui regra geral e não
específica do direito do consumidor.
O
PL 281/12 tramita no Congresso Nacional e presta-se fundamentalmente para
regular o comércio eletrônico; traz outras inovações, além de inserir nove
parágrafos no art. 49, hoje com apenas um. Estabelece a obrigatoriedade para o
fornecedor prestar informações ao consumidor sobre o direito de arrependimento,
punindo-o, se omitida essa exigência; aceita o direito de “reflexão,” no caso
de a mercadoria não está exposta na loja, sob o fundamento de que não teve o
consumidor oportunidade para conhecer o produto ou serviço; contempla ainda a
compra de passagens aéreas pela internet, apreciado pela jurisprudência, mas
sem entendimento uniforme.
Na
atualidade, a compra no estabelecimento comercial suporta o arrependimento
somente se o produto adquirido apresentar vício de qualidade ou quantidade não
solucionáveis, desde que obedecido o prazo de 30 dias, art 18 CDC.
O
PL 625/11, na Câmara dos Deputados, altera a lei de consumo para conceder o
direito de desistência de uma compra, mesmo se adquirida na loja do fornecedor,
sem necessidade de motivação, embasado na justificativa de que normalmente, o
consumidor está envolvido em abundantes e extravagantes publicidades, seguidas
de sofisticadas técnicas de persuasão dos vendedores, além de métodos
agressivos e abusivos; os próprios governantes estimulam o cidadão a consumir
ao invés de instruir a poupar. O projeto prevê o excesso contra o exagero do
consumidor, admitindo o arrependimento desde que a mercadoria esteja nas mesmas
condições do recebimento, inclusive com as embalagens originais e, no prazo de
48 horas.
O
instituto do arrependimento é adotado em muitos países inclusive nos Estados
Unidos, através da política denominada de “returns” ou “refunds”; as lojas
aceitam a devolução do produto somente porque o consumidor mostrou-se
insatisfeito com a compra; o prazo é de 30 dias e não é necessário o
apontamento de defeito no produto.
Sem
norma específica sobre a “reflexão” em compras nas lojas físicas, muitos
fornecedores, no Brasil, no máximo, admitem a troca por outro produto ou
oferecem crédito para utilização posterior na loja. Outros chegam a devolver o
dinheiro ou trocar o produto, mesmo sem a existência de vício, porém como
estratégia de marketing para fidelização do consumidor, sem se preocupar com
amargura do cidadão.
Por
Antonio Pessoa Cardoso
Fonte
Migalhas