A
Constituição Federal assegura que: “Saúde é direito de todos e dever do
Estado”. Isso significa que todos, acometidos de qualquer doença, inclusive
câncer, têm direito a tratamento pelos órgãos de assistência médica mantidos
pela União, pelos estados e pelos municípios.
O
tratamento compreende consultas, remédios, cirurgias, exames laboratoriais,
tomografias, raio X, ultra-sonografias, radioterapia, quimioterapia e pode ser
realizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Se
a doença acometer um menor de idade, um dos pais ou o responsável tem direito a
permanecer junto à criança ou adolescente, durante toda a internação, por
determinação do Estatuto da Criança e do Adolescente. O doente maior de 60 anos
também tem direito a acompanhante quando internado, por determinação do
Estatuto do Idoso.
O
tratamento, mesmo quando se conta com a assistência do Estado, é caro e demanda
o uso de muitos remédios, suplementos alimentares, fibras e alimentação pouco
convencional. Para fazer face a esses gastos, a legislação brasileira assegura
aos portadores de neoplasia maligna – câncer e outras doenças graves – alguns
direitos especiais.
1. Diagnóstico, tratamento e remédios pelo SUS
O
SUS deverá garantir o diagnóstico e todo o tratamento do câncer, oferecendo os
seguintes serviços: cirurgia oncológica, oncologia clínica, radioterapia,
hematologia e oncologia pediátrica em Unidade de Assistência de Alta
Complexidade em Oncologia. O paciente com neoplasia maligna receberá,
gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos
necessários, tendo direito de se submeter ao primeiro tratamento no prazo de
até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for diagnosticado.
É
possível obter informações sobre os medicamentos gratuitos nos próprios
estabelecimentos de saúde, os quais, em muitos casos, são os responsáveis pela
padronização, aquisição e distribuição dos medicamentos.
2. Saque do FGTS
Na
fase sintomática da doença, o trabalhador cadastrado no FGTS que tiver
neoplasia maligna (câncer) ou que tenha dependente portador de câncer poderá
fazer o saque do FGTS.
Uma
das documentações exigidas é o atestado médico com validade não superior a
trinta dias, contados a partir de sua expedição, firmado com assinatura sobre
carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento, contendo diagnóstico no
qual relate as patologias ou enfermidades que molestam o paciente, o estágio
clínico atual da moléstia e do enfermo.
Além
desses documentos, é necessário levar a carteira de trabalho (na hipótese de
saque de trabalhador) ou cópia autenticada da ata de assembleia que deliberou
pela nomeação de diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no
Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato
próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial; e cartão do
Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP.
É
indispensável levar original e cópia de todos os documentos.
O
valor recebido será o saldo de todas as contas pertencentes ao trabalhador,
inclusive a conta do atual contrato de trabalho. No caso de motivo de
incapacidade relacionado ao câncer, persistindo os sintomas da doença, o saque
na conta poderá ser efetuado enquanto houver saldo, sempre que forem
apresentados os documentos necessários.
Aproveite
para requerer a liberação do PIS/PASEP juntamente com a liberação do FGTS. São
basicamente os mesmos documentos e a solicitação é feita na mesma unidade da
Caixa Econômica Federal (CEF).
2. Saque do PIS/PASEP
O
PIS pode ser retirado na Caixa Econômica Federal e o PASEP no Banco do Brasil
pelo trabalhador cadastrado no PIS/PASEP antes de 1988 que tiver neoplasia
maligna (câncer), na fase sintomática da doença, ou que possuir dependente
portador de câncer.
Para
realizar o saque é necessário apresentar atestado médico com validade não
superior a trinta dias, contados a partir de sua expedição, firmado com
assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento, contendo
menção à Resolução 01/96 de 15/10/1996 do Conselho diretor do Fundo de
Participação PIS/PASEP e diagnóstico no qual relate as patologias ou
enfermidades que molestam o paciente, o estágio clínico atual da moléstia e do
enfermo e indicando expressamente “paciente sintomático para a patologia
classificada sob o código da Classificação Internacional das Doenças (CID)” (de
140 a 208 ou de 230 a 234 ou C00 a C97 ou D00 a D09).
O
trabalhador receberá o saldo total de suas quotas e rendimentos.
3. Auxílio-Doença
É
um benefício mensal a que tem direito o segurado enquanto estiver incapaz para
o trabalho em virtude de doença por mais de 15 dias consecutivos. O portador de
câncer terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12
contribuições, desde que esteja na qualidade de segurado. A incapacidade para o
trabalho deve ser comprovada por meio de exame realizado pela perícia médica do
INSS.
Para
ter acesso a esse auxílio, o segurado deve comparecer à agência da Previdência
Social mais próxima de sua residência ou ligar para 135 solicitando o
agendamento da perícia médica. É indispensável Carteira de trabalho ou
documentos que comprovem a sua contribuição ao INSS, além de declaração ou
exame médico (com validade de 30 dias) que descreva o estado clínico do
segurado.
4. Aposentadoria por Invalidez
A
aposentadoria por invalidez é concedida desde que a incapacidade para o
trabalho seja considerada definitiva pela perícia médica do INSS. Tem direito
ao benefício o segurado que não esteja em processo de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (independente de estar
recebendo ou não o auxílio-doença).
O
portador de câncer terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12
contribuições, desde que esteja na qualidade de segurado.
O
segurado do INSS que necessitar de assistência permanente de outra pessoa
poderá ter o valor da aposentadoria por invalidez aumentado em 25% nas
situações previstas no anexo I, do Decreto 3.048/99.
5. Amparo Assistencial ao Idoso e ao Deficiente (Lei
Orgânica de Assistência Social - LOAS)
A
Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) garante um benefício de um
salário-mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais, que não exerça atividade
remunerada, e ao portador de deficiência incapacitado para o trabalho e para
uma vida independente. Crianças de zero a 10 anos e adolescentes entre 12 e 18
anos têm os mesmos direitos.
Para
ter direito ao benefício, outro critério fundamental é de que a renda familiar
seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Esse cálculo considera o
número de pessoas que vivem no mesmo domicílio: o cônjuge, o (a) companheiro
(a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores
de idade e inválidos. O critério de renda caracteriza a impossibilidade do
paciente e de sua família de garantir seu sustento.
A
pessoa com câncer tem direito ao amparo social desde que se enquadre nos
critérios de idade, renda ou deficiência descritos acima. Nos casos em que o
paciente sofra de doença em estágio avançado, ou sofra consequências de
sequelas irreversíveis do tratamento oncológico, pode-se também recorrer ao
benefício, desde que haja uma implicação do seu estado de saúde na incapacidade
para o trabalho e nos atos da vida independente.
O
requerente também não pode estar vinculado a nenhum regime de previdência
social ou receber quaisquer benefícios. Mesmo quando internados, tanto o idoso
como o deficiente têm direito ao benefício. O amparo assistencial é
intransferível, não gerando direito à pensão a herdeiros ou sucessores. O
beneficiário não recebe 13º salário.
Para
solicitar o benefício, a pessoa deve fazer exame médico pericial no INSS.
Informações sobre as documentações necessárias você pode obter ligando para o
135 ou pelo site da previdência.
6. Tratamento Fora de Domicílio (TFD) no Sistema Único
de Saúde (SUS)
A
Portaria SAS nº 055, de 24 de fevereiro de 1999 tem por objetivo garantir o
acesso de pacientes de um município a serviços assistenciais em outro
município, ou ainda, em casos especiais, de um Estado para outro Estado. O TFD
pode envolver a garantia de transporte para tratamento e hospedagem, quando
indicado. O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede
pública e referenciada. Nos casos em que houver indicação médica, será
autorizado o pagamento de despesas para acompanhante.
7. Isenção do Imposto de Renda na aposentadoria
Os
pacientes estão isentos do imposto de renda relativo aos rendimentos de
aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações (RIR/1999, art.
39, XXXIII; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, XII). Mesmo os rendimentos de
aposentadoria ou pensão recebidos acumuladamente não sofrem tributação, ficando
isento quem recebeu os referidos rendimentos (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,
inciso XIV).
Para
solicitar a isenção a pessoa deve procurar o órgão pagador da sua aposentadoria
(INSS, Prefeitura, Estado etc.) munido de requerimento fornecido pela Receita
Federal. A doença será comprovada por meio de laudo médico, que é emitido por
serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
municípios, sendo fixado prazo de validade do laudo pericial, nos casos
passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30; RIR/1999, art. 39, §§ 4º
e 5º; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, §§ 1º e 2º).
É
bom saber:
–
O valor da compra de órtese e prótese pode ser deduzido da declaração anual do
Imposto de Renda.
–
Se a isenção for pedida após algum tempo da doença, é possível pedir a
restituição do Imposto de Renda, limitada a cinco anos.
8. Quitação do financiamento da casa própria
A
pessoa com invalidez total e permanente, causada por acidente ou doença, possui
direito à quitação, caso exista esta cláusula no seu contrato. Para isso deve
estar inapto para o trabalho e a doença determinante da incapacidade deve ter
sido adquirida após a assinatura do contrato de compra do imóvel.
Está
incluído nas parcelas do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação
(SFH) um seguro que garante a quitação do imóvel em caso de invalidez ou morte.
Em caso de invalidez, este seguro cobre o valor correspondente à cota de
participação do paciente no financiamento. A entidade financeira que efetuou o
financiamento do imóvel deve encaminhar os documentos necessários à seguradora
responsável.
9. Isenção de IPI na compra de veículos adaptados
O
IPI é o imposto federal sobre produtos industrializados. O paciente com câncer
é isento deste imposto apenas quando apresenta deficiência física nos membros
superiores ou inferiores que o impeça de dirigir veículos comuns. É necessário
que o solicitante apresente exames e laudo médico que descrevam e comprovem a
deficiência.
O
veículo precisa apresentar características especiais, originais ou resultantes
de adaptação, que permitam a sua adequada utilização por portadores de
deficiência física. Entre estas características, o câmbio automático ou
hidramático (acionado por sistema hidráulico) e a direção hidráulica.
A
adaptação do veículo poderá ser efetuada na própria montadora ou em oficina
especializada. O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais
que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido. O benefício
somente poderá ser utilizado uma vez. Mas se o veículo tiver sido adquirido há
mais de três anos, poderá ser utilizado uma segunda vez.
A
Lei nº 10.182, de 12/02/2001, restaura a vigência da Lei nº 8.989, de
24/02/1995, que dispõe sobre a isenção do IPI na aquisição de automóveis
destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de
deficiência. Dessa forma os interessados poderão se dirigir a esses locais ou
acessá-los pela internet: www.receita.gov.br ou pelo link.
10. Andamento Judiciário Prioritário
O
Código de Processo Civil foi alterado recentemente para conceder o andamento
prioritário de qualquer processo (cível, criminal ou trabalhista), em qualquer
instância, a todas as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, ou seja, o
processo dessas pessoas deve andar um pouco mais depressa que os demais. O
Estatuto do Idoso diminuiu a idade para gozar desse direito quem tem a partir
de 60 anos e, além disso, o Estatuto estendeu o direito aos processos e
procedimentos administrativos.
Em
outras palavras, o doente acometido de moléstia grave que tem qualquer processo
na Justiça, contra qualquer pessoa, órgão público ou empresa, recebe o
benefício de maior rapidez no andamento. Para isso, basta apenas fazer um
requerimento exigindo seu direito. Mesmo que o doente não tenha 60 anos poderá
requerer o benefício, pois tem menor expectativa de vida, em razão da doença
grave que é portador. O pedido deve ser feito pelo advogado que cuida do
processo e depende de despacho do juiz. Caso o juiz defira o pedido, o processo
judicial poderá terminar antes do normal e o doente, se ganhar a ação, poderá
gozar da decisão judicial.
11. Cirurgia de Reconstrução Mamária
Toda
mulher que teve uma ou ambas as mamas amputadas ou mutiladas em decorrência do
tratamento do câncer tem direito à realização de cirurgia plástica de
reconstrução mamária, quando devidamente recomendada pelo médico responsável.
No caso de paciente com câncer que se encontra coberta por plano de saúde
privado, a obrigatoriedade da cobertura está prevista na Lei Federal 10.223/01,
que alterou a Lei Federal 9.656/98. Referido dispositivo legal contempla, em
seu artigo 10-A, que as operadoras de saúde são obrigadas, por meio de sua rede
de unidades conveniadas, a prestar o serviço de cirurgia plástica reconstrutiva
de mama, decorrente da utilização de técnica de tratamento de câncer utilizada.
Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) recomenda que
as hipóteses de exclusão contratual suscitadas pelas operadoras e seguradoras
devem ser redigidas de forma clara (artigo 46) e, na dúvida, interpretadas da
maneira mais favorável ao consumidor (artigo 47).
Caso
o paciente com neoplasia maligna não consiga obter algum desses direitos ele
deverá pleitear o acesso aos órgãos administrativos de controle (Ministério da
Saúde por meio do telefone 136) ou, como alternativa extrema, recorrer à
Justiça.
Por
Jucineia Prussak
Fonte
Idec