quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

QUANDO O CONSUMIDOR PODE PROCESSAR POR DANOS MORAIS


Muitas vezes o consumidor vivencia uma situação constrangedora em um estabelecimento comercial e nem imagina que pode estar sendo vítima de danos morais, que representam ofensa aos princípios de ordem moral, envolvendo danos à sua honra ou de sua família. Para simplificar, o dano moral acontece quando o consumidor é exposto a uma situação humilhante, vexatória ou degradante, podendo exigir na Justiça indenização pelos danos morais causados.
Mas, afinal, quais são as situações em que o consumidor pode entrar com processo a um estabelecimento comercial por danos morais? Para responder à questão, a Dra. Gisele Friso, advogada e consultora jurídica na G.Friso Consultoria Jurídica, especializada em Direito do Consumidor e Direito Eletrônico, cita algumas das diversas situações, nas relações de consumo, que podem ser consideradas abusivas por parte de fornecedores de produtos e serviços, resultando em danos morais:

– Dívida paga e nome permanece nos cadastros negativos (SPC, SERASA etc): Quando o consumidor paga ou renegocia uma dívida, o fornecedor é obrigado a retirar o nome desse consumidor dos cadastros restritivos imediatamente. Se assim não proceder, estará causando danos a esse consumidor, sendo essa atitude (ou omissão) passível de indenização por danos morais. Outra situação muito comum é o caso de consumidores que não atrasam o pagamento da dívida, mas, por algum problema interno na empresa, a baixa do pagamento não é processada pelo sistema. Casos assim também ensejam danos morais.

– Inscrição indevida nos cadastros restritivos (SPC, SERASA etc) por dívida que não foi feita pelo consumidor (fraude etc): Casos em que o consumidor jamais teve qualquer contato com o fornecedor e teve seus dados utilizados de forma fraudulenta (como abertura de conta corrente ou adesão a cartão de crédito com documentos falsificados) geram ao consumidor constrangimentos significativos e, consequentemente, danos morais, passíveis de indenização.

– Cheque – conta conjunta – Só o nome de quem assinou o cheque pode ir para os registros negativos (SPC, SERASA etc): Nos casos de conta conjunta, apenas aquele que assinou o cheque sem provisão de fundos pode ter o nome inserido nos cadastros restritivos. A solidariedade dos correntistas titulares de conta conjunta só se dá em relação aos créditos da conta, sendo que cada um é individualmente responsável pelos cheques que emitir. Se o co-titular não emitente do cheque sem provisão de fundos tiver seu nome inserido em cadastros restritivos, caberá indenização por danos morais para ele, por ser considerada uma restrição indevida.

– Desconto de cheques pós-datados antes da data: O cheque é um título de crédito caracterizado por ser uma ordem de pagamento à vista, ou seja, pode ser sacado na data da emissão. Entretanto, os usos e costumes fizeram com que o cheque se descaracterizasse, pois é muito comum a aceitação de cheque pós-datado como forma de dilação de prazo para pagamento ou mesmo de parcelamento. Nesses casos, o fornecedor que aceitou o cheque pós-datado, na realidade, firmou um contrato com o consumidor, comprometendo-se a apenas apresentar o cheque no banco na data estabelecida entre ambos. Caso o fornecedor apresente o cheque antes dessa data, estará rompendo o contrato firmado, gerando ao consumidor o direito de recebimento de indenização por danos morais.

– Furto, assalto e acidentes nas dependências do estabelecimento comercial (Shopping, Banco, empresas etc.): Em tese, todos os fornecedores são responsáveis pela segurança do consumidor quando em suas dependências. No caso concreto, devem ser analisadas as circunstâncias do ocorrido. No caso de acidentes, por exemplo, deve ser analisado se não se trata de culpa exclusiva do consumidor, pois, nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor determina a exclusão da responsabilidade do fornecedor. Mas se houve culpa concorrente (parte do estabelecimento, que não ofereceu a segurança devida, parte do consumidor, que corroborou para o ocorrido), ainda assim o estabelecimento será responsabilizado.

– Cobranças indevidas que expõem o consumidor ao ridículo: O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor, ainda que esteja inadimplente, deve ser tratado com respeito e dignidade. Portanto, na cobrança de dívidas, o fornecedor não pode tratar o consumidor com desrespeito nem dispensar a ele tratamento vexatório ou humilhante. Atitudes como ligar para vizinhos e parentes (ou mesmo para aquelas pessoas colocadas no cadastro do consumidor como referências pessoais) e deixar recados de cobrança, ligar para o trabalho do consumidor e falar com um terceiro sobre o débito, tratar o consumidor de forma humilhante quando da cobrança, geram danos morais passíveis de indenização.

– Cartão de crédito, débito ou cheque bloqueados sem aviso prévio: O bloqueio de cartão de crédito, de débito ou mesmo de cheques sem motivo (e sem prévio aviso) geram inúmeros transtornos ao consumidor. Há casos de consumidores que estão em viagem no exterior e se veem com o cartão de crédito bloqueado, consumidores que estão pagando compras em mercados e se deparam com o cartão de débito ou cheques bloqueados sem nem saber ao certo o que está ocorrendo. Essas situações são vexatórias e passíveis de indenização por danos morais por parte daquele que bloqueou indevidamente (ou sem prévio aviso) os recursos do consumidor – geralmente o banco.

– Extravio de bagagem: Se a bagagem foi extraviada, na maioria dos casos, não será imediatamente encontrada, o que comprometerá a viagem do consumidor – seja a lazer ou a trabalho. Imaginem um consumidor que está em viagem de lua-de-mel e se depara com uma situação assim? Ou aquele consumidor que planejou por meses – ou anos – a viagem dos sonhos? Dá para ter uma noção dos transtornos e da frustração. Isso gera danos morais, também passíveis de indenização.
Fonte Direito Legal