TST mantém acumulação de adicionais de insalubridade e
periculosidade
Um
empregado da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S. A. Vai
receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade. A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a argumentação de que o
artigo 193, parágrafo 2º, da CLT prevê a opção pelo adicional mais favorável ao
trabalhador e negou provimento ao recurso da empresa, sob o entendimento de que
normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT,
autorizam a cumulação dos adicionais.
De
acordo com o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a Constituição da
República, no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao
recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem
qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando assim aquele
dispositivo da CLT. Em sua avaliação, a acumulação se justifica em virtude de
os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.
Segundo
o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro, pois a
insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do
ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade "traduz situação de perigo
iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o
bem a que se visa proteger".
Normas internacionais
O
relator explicou que a opção prevista na CLT é inaplicável também devido à
introdução no sistema jurídico brasileiro dasConvenções 148 e 155 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), "que têm status de norma
materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal", como foi
decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A Convenção 148 "consagra a
necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas
de trabalho", e a 155 determina que sejam levados em conta os "riscos
para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou
agentes".
Tais
convenções, afirmou o relator, superaram a regra prevista na CLT e na Norma
Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere à
percepção de apenas um adicional quando o trabalhador estiver sujeito a
condições insalubres e perigosas no trabalho. "Não há mais espaço para a
aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT", assinalou.
A
decisão foi unânime.
Processo:
RR-1072-72.2011.5.02.0384
Por
Rodrigo Simão do Nascimento
Fonte
TST