17 direitos que o consumidor brasileiro tem mas que,
muitas vezes, desconhece
Apesar
de muito divulgado e da obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais
manterem um exemplar à disposição, muitos consumidores desconhecem o Código de
Defesa do Consumidor (CDC), estabelecido em 1990.
São
25 anos, mas que não foram suficientes para os consumidores estabelecerem
intimidade com a legislação. Mas isso não é motivo para deixar de ler a
respeito, nem de buscar os seus direitos.
NOME SUJO
Após
o pagamento de uma dívida em atraso ter o nome limpo em até cinco dias. Decisão
da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, depois que o
consumidor paga uma dívida atrasada, o nome dele deve ser retirado dos órgãos
de proteção ao crédito em no máximo em cinco dias. O prazo deve ser contado a
partir da data de pagamento.
CONSTRUTORA DEVE INDENIZAR POR ATRASO EM OBRA
Os
órgãos de defesa do consumidor entendem que uma construtora deve indenizar o
consumidor em caso de atraso na entrega do imóvel. Algumas empresas, ao
perceberem que a obra vai atrasar, têm por hábito já oferecer um acordo ao
consumidor antecipadamente. O melhor, porém, é procurar orientação para saber
se o acordo oferecido é interessante.
CLIENTES DE BANCOS TÊM DIREITO A SERVIÇOS GRATUITOS
O
consumidor não é obrigado a contratar um pacote de serviços no banco. Isso
porque as instituições financeiras são obrigadas a oferecer uma quantidade mínima
de serviços gratuitamente, como o fornecimento do cartão de débito, a
realização de até quatro saques e duas transferências por mês e o fornecimento
de até dois extratos e dez folhas de cheque mensais.
NÃO EXISTE VALOR MÍNIMO PARA COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO
A
loja não pode exigir um valor mínimo para o consumidor pagar a compra com
cartão. Se a loja aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para
qualquer valor nas compras à vista. A compra com o cartão de crédito, se não
for parcelada, é considerada pagamento à vista. Cobrar mais de quem paga com
cartão de crédito fere o inciso V do artigo 39 do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), que classifica como prática abusiva exigir do consumidor
vantagem manifestamente excessiva.
TODA LOJA DEVE EXPOR PREÇOS E INFORMAÇÕES DOS
PRODUTOS
Artigo
VI, parágrafo terceiro do CDC: a informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como
sobre os riscos que apresentem.
VOCÊ PODE SUSPENDER SERVIÇOS SEM CUSTO
O
consumidor tem o direito de suspender, uma vez por ano, serviços de TV a cabo,
telefone fixo e celular, água e luz sem custo. No caso do telefone e da TV, a
suspensão pode ser por até 120 dias; no caso da luz e da água, não existe prazo
máximo, mas depois o cliente precisará pagar pela religação;
QUANDO A LIGAÇÃO CAI, REPETI-LA É DE GRAÇA
Se
a ligação do celular for interrompida, o consumidor pode repeti-la em até 120
segundos sem o custo de uma nova ligação. A resolução é da Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel)
TAXA DE 10% NÃO É OBRIGATÓRIA
A
taxa de 10% ou a gorjeta do garçom é uma forma que muitos estabelecimentos
utilizam para bonificar o profissional pela atenção dada e pelo serviço bem
prestado. É uma liberalidade, ou seja o consumidor pode optar por pagar ou não.
COBRANÇA INDEVIDA DEVE SER DEVOLVIDA EM DOBRO
A
pessoa que recebe uma cobrança indevida pode exigir que o valor pago a mais
seja devolvido em dobro e corrigido. A regra consta do artigo 42 do CDC. Por
exemplo, se a conta de telefone foi de R$ 150 mas o cliente percebeu que o
correto seriam R$ 100, ele tem direito de receber de volta não só dos R$ 50
pagos a mais, e sim R$ 100 (o dobro) corrigido.
QUEM COMPRA IMÓVEL NÃO
PRECISA CONTRATAR ASSESSORIA
Quando
vai adquirir um imóvel na planta, o consumidor costuma ser cobrado pelo Serviço
de Assessoria Técnico Imobiliária (Sati), uma assistência dada por advogados
indicados pela imobiliária. Esta cobrança não é ilegal, mas também não é
obrigatória. O contrato pode ser fechado mesmo sem a contratação da assessoria;
INFORMAÇÕES SOBRE FORMAS DE PAGAMENTO
A
informação sobre formas de pagamento aceitas (cartão de crédito, cheques,
tíquetes etc.) deve estar discriminada, de forma clara e de fácil
identificação, na entrada dos estabelecimentos.
GARANTIA DE TROCO
Dar
um bombom como troco é prática abusiva. Se o estabelecimento comercial não
tiver troco, deve arredondar para menos o valor da compra.
CONSUMAÇÃO MÍNIMA É UMA PRÁTICA ABUSIVA
A
cobrança da chamada “consumação mínima” é uma prática que se repete. Segundo o
CDC, é vedado o fornecimento de produto ou serviço condicionado à compra de
outro produto ou serviço, o que normalmente é chamada venda casada. Nestes
termos, é abusivo e ilegal um estabelecimento obrigar a alguém consumir, seja
em bebida ou em comida, um valor mínimo.
VOCÊ PODE DESISTIR DE COMPRAS FEITAS PELA INTERNET
Quem
faz compras pela internet e pelo telefone pode desistir da operação, seja por
qual motivo for, sem custo nenhum, em até sete dias corridos. A contagem do
prazo inicia-se a partir do dia imediatamente posterior à contratação ou
recebimento do produto. A regra está no artigo 49 do CDC. A contagem não é
interrompida nos finais de semana ou feriados.
NÃO É PRECISO CONTRATAR SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO
Administradoras
de cartão de crédito sempre tentam oferecer aos clientes seguros que protegem o
consumidor contra perda e roubo. Órgãos de defesa do consumidor entendem,
porém, que se o cartão for furtado e o cliente fizer o bloqueio, qualquer
compra feita a partir dali será de responsabilidade da administradora, mesmo
que ele não tenha o seguro.
O FORNECEDOR DEVE RESPONDER POR DEFEITOS DE
FABRICAÇÃO, MESMO FORA DA GARANTIA
De
acordo com o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem pelos defeitos
de qualidade ou quantidade que tornem produtos inadequados ao consumo ou
diminuam seu valor. Quando se tratam de problemas aparentes em serviços ou
produtos não duráveis, o consumidor tem até 30 dias para fazer sua reclamação.
No caso dos duráveis, esse prazo é de até 90 dias.
O CLIENTE NÃO PODE SER FORÇADO AO PAGAMENTO DE
MULTA POR PERDA DE COMANDA
Essa
prática é ilegal e o consumidor deve pagar apenas o valor daquilo que consumiu.
É importante salientar que o controle do consumo realizado nesses estabelecimentos
é de inteira responsabilidade do próprio estabelecimento, não dos clientes.
Além da comanda entregue ao consumidor, é necessário que o recinto mantenha
outro tipo de controle do consumo como um sistema informatizado de cartões.
Por
Jorge Henrique Sousa Frota
Fonte
JusBrasil Notícias