As relações entre instituições bancárias e
seus clientes se fazem cada vez mais presentes na sociedade moderna, em
especial no que diz respeito à utilização de cartões de crédito, que nos
últimos anos vieram a substituir o uso de cheques, e atualmente são amplamente
utilizados para a maior sorte de pagamentos.
Nem tudo, porém, remete a facilidades quando
se trata da relação fornecedor-consumidor existente entre os bancos e seus
clientes.
Prática muito comum pelos bancos é o envio
de cartões de crédito a seus correntistas sem prévia solicitação, e a posterior
cobrança de anuidades e faturas mensais.
Com efeito, mais do que um aborrecimento do
cotidiano da sociedade moderna, esta prática configura ato ilícito e gera o
dever de indenizar.
É que cartões de crédito só podem ser
solicitados por escrito.
O próprio Código de Defesa do Consumidor
determina, em seu artigo 39, III, que serviços e produtos em geral apenas podem
ser encaminhados ao consumidor por solicitação expressa, sendo prática
comercial abusiva aquela que não respeita esta regra.
Não só a lei dispõe sobre o assunto, mas
também a jurisprudência pátria já se pronunciou sobre o tema, estando
consolidada na súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado está
assim redigido:
"Constitui
prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa
solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à
aplicação de multa administrativa".
Como se vê, trata-se de prática abusiva, que
enseja o dever de indenizar, não se podendo olvidar que a responsabilidade do
fornecedor será objetiva, sem necessidade de aferição de culpa, por danos
provocados ao consumidor decorrentes de defeito na prestação do serviço, a teor
do disposto no art. 14, "caput", do CDC.
Não é demais mencionar o artigo 6º, VI, também
do CDC, que garante ao consumidor, como direito básico, a reparação de danos
materiais e morais.
E não é só. Se o consumidor, após comunicar
ao banco ou à operadora do cartão não tê-lo solicitado e não pretender mantê-lo,
ainda assim receber cobranças em anuidades e taxas, poderá pedir a restituição
em dobro do valor cobrado, por força da proteção que lhe confere o artigo 42, parágrafo
único, do Código Consumerista.
Portanto, é inconteste que o consumidor
lesado não precisa se resignar em aceitar um mero dissabor; muito além disso, encontra
farto e consolidado amparo legal e jurisprudencial à reparação de seus direitos.
Fonte Migalhas