quarta-feira, 2 de outubro de 2019

O QUE É NOTA FRIA? HÁ ALGUMA DEFINIÇÃO LEGAL?


O termo "nota fria" é utilizado na mídia, e inclusive na área judicial, mas o que é tecnicamente falando?
Fala-se de nota fiscal fria é o mesmo que falsa, mas que falsidade é essa? Destaque-se três tipos:
1 - O talonário é falso, feito sem qualquer provimento legal.
Evidente a falsidade.

2 - O talonário é legal, a firma é legal, mas o que consta na nota não foi entregue. Será esse um documento falso? Será essa uma nota fria?
Há falsidade ideológica. O que foi escrito na nota não corresponde a realidade.

CASO CONCRETO:
Um órgão público realizou um empenho e a firma confeccionou a nota fiscal, recebeu o pagamento antes da entrega o equipamento ou da realização do serviço.
Pode ser um adiantamento. O que importa é que o equipamento seja entregue ou o serviço realizado. Ainda que com atraso. Em tal caso não há o dolo de obter vantagem em falsificar. O que consta na nota fiscal é uma promessa de entrega futura. Sendo pago um adiantamento. Se não for entregue aí ou é caso de inexecução contratual. Ou pode ser falsidade mesmo.

"Nota fria = nota fiscal falsa, que não corresponde a uma operação efetivamente realizada, fornecida por empresa inexistente ou por pessoas que se apropriam de notas fiscais em branco pertencentes a firmas que tenham encerrado as suas atividades ou estejam inativas", tirada da obra de Prof. Raymundo Clovis do Valle Cabral Mascarenhas-1995(TUDO SOBRE IPI), editado pelo próprio autor.

IRREGULARIDADES EM NOTAS FISCAIS
NOTA CALÇADA: considera-se nota calçada quando a 1ª via registra um valor e as demais vias contém valor diverso. É uma fraude fiscal que visa o subfaturamento e a própria sonegação fiscal.
A falsificação material de documento particular: a nota fiscal, nota ao consumidor ou nota fiscal-fatura. O Imposto recolhido é menor que o devido, portanto, esse tipo de operação é passível de autuação fiscal.

NOTA SANFONADA: é ‘"sanfonada" a nota quando essa mesma servir para dar cobertura fiscal mais de uma vez à mesma mercadoria, bens ou produtos. Opera-se por simulação fiscal. A nota fiscal não contém falsificação, nem falsidade ideológica: os elementos que ela contém coincidem com as mercadorias, produtos ou bens que ele registra e aos quais dá cobertura fiscal em seu trânsito.
Caracteriza-se a "fraude" o elemento "mais de uma vez". Se for feito um levantamento específico de estoques, será constatada diferença equivalente às saídas sem emissão de notas fiscais, porque a "nota sanfona deu cobertura" às saídas sem nota.

MEIA NOTA: a meia nota é um caso típico de subfaturamento. Com a obrigatoriedade de emissão de cheques nominativos acima de R$ 100,00 (cem reais), o problema da meia nota encontrará alguma dificuldade na prática, mas não deixará de ocorrer. Na prática, emite-se uma nota de $ 50,00 para um venda de $ 100,00, e os restantes $ 50,00 cobram-se por fora, ocasionando um "caixa 2", podendo ser detectada através de uma análise das origens dos depósitos bancários, inclusive em contas dos sócios, acionistas, gerentes, diretores, parentes ou mesmo terceiros. Fisicamente e contabilmente esse subfaturamento vai ocasionar o "estouro de caixa".

NOTA FRIA: a nota fria é aquela que não corresponde a uma circulação correta, nem efetiva uma prestação de serviços, diz-se que é fria. Quem usa tal nota, pode responder pelo delito de uso de documentos falsos, afinal juridicamente, ocorrerá falsidade ideológica. O adquirente que utilizar o crédito fiscal (IPI ou ICMS) oriundo de nota fria, comete um estelionato contra a Fazenda Pública.

As explicações acima expostas são um alerta para quem opera dessa forma poderá ser prejudicado e embora pense que está "levando lucro", na realidade o que está ocorrendo é uma prática abusiva e com responsabilidade criminal.
Por Revicont – Contabilidade
Fonte BTC