A
petição inicial é regulamentada no Capítulo II do Título I do
Livro I da Parte Especial do CPC, dedicado ao procedimento comum, nos
arts. 319/331. Apesar de não estarem na Parte Geral, essas regras se
aplicam a todos os procedimentos especiais e ao processo de execução,
que também começam com a petição inicial.
Em
regra, a petição inicial tem a forma escrita, deve ser datada e
assinada pelo advogado da parte autora (em regra, quem possui
capacidade postulatória).
Trata-se
de um ato processual que observa o princípio da legalidade dos atos
processuais, porque possui seus requisitos formais expressamente
previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. Por isso, não incide o
princípio da informalidade dos atos processuais à petição
inicial. Excepcionalmente, admite-se a instrumentalidade das formas
na petição inicial, em algumas hipóteses específicas.
Os
requisitos da petição inicial são os seguintes (arts. 319, I a
VII, e 320 do CPC): (a) o juízo a que se destina; (b) a qualificação
das partes; (c) a causa de pedir, ou seja, os fatos e os fundamentos
jurídicos do pedido; (d) o pedido; (e) o valor da causa; (f) as
provas que pretende produzir; (g) a opção pela realização – ou
não – da audiência de conciliação ou mediação; (h) e a
apresentação dos documentos indispensáveis à apresentação de
seu pedido.
Existem
sete requisitos formais internos (‘a’ a ‘g’), a ser
observados na elaboração da petição inicial, ou seja, devem
constar desse documento, além de um requisito formal externo (‘h’),
consistente na apresentação dos documentos indispensáveis ao
exercício do direito de ação.
A
ausência de exigência legal significa a dispensa de sua observância
na petição inicial. Por exemplo, não é necessário o requerimento
de citação do réu (que era um dos requisitos previstos no art. 282
do CPC/73), tampouco a denominação do procedimento ou da demanda
(ex: ação monitória, ação de cobrança, ação de divórcio
etc., o que, na prática, é inserido na petição inicial, mesmo não
sendo obrigatório). Na sequência, serão analisados todos os
requisitos da petição inicial.
1.
JUÍZO DE DESTINO: O primeiro requisito, que deve ser inserido
no cabeçalho da petição inicial, é o juízo a que se destina. O
CPC/2015 substitui as expressões “juiz ou tribunal” (utilizadas
no CPC/73) por juízo, para esclarecer que faz referência geral e
abstrata ao órgão judiciário para quem se destina a petição,
definido a partir das regras de competência e observado o princípio
do juiz natural. Logo, a indicação do juízo deve ser precedida da
análise da competência para processar e julgar o pedido inicial,
seja na primeira instância, seja em processo de competência
originária de tribunal.
2.
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES: A qualificação das partes é
imprescindível para identificar quem ocupa os polos ativo e passivo
do processo (elemento subjetivo da demanda). Deve ser a mais completa
possível e o art. 319, II, do CPC, exige como qualificação mínima
a ser informada na petição inicial: os nomes, os prenomes, o estado
civil, a existência de união estável, a profissão, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o endereço eletrônico, o
domicílio e a residência do autor e do réu.
3.
CAUSA DE PEDIR: A causa de pedir (causa petendi, em latim)
compreende os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, ou melhor,
os fatos aos quais o autor atribui efeitos jurídicos (elemento
objetivo da demanda). Divide-se em remota (fatos) e próxima
(fundamentos jurídicos). Na causa de pedir remota (fundamentos de
fato), o autor narra os fatos que levaram à demanda, ou seja, a
conduta (comissiva ou omissiva) do réu que gerou o conflito e o
levou a buscar a tutela jurisdicional. É neste ponto que a petição
inicial deve transpor o mundo dos fatos para o processo, descrevendo
a situação conflituosa. A causa de pedir remota pode ser composta,
quando contiver mais de um fato que embase a pretensão da parte
autora. Na causa de pedir próxima (fundamentos de direito), o autor
qualifica juridicamente os fatos, ou seja, especifica quais são os
efeitos jurídicos produzidos pela causa de pedir remota.
4.
PEDIDO: O pedido é o núcleo da petição inicial, contém a
afirmação da existência da pretensão do autor, o que delimita a
atuação jurisdicional e o contraditório, além de definir outras
questões processuais, tais como a conexão, continência,
litispendência e coisa julgada. É a parte da petição inicial em
que são descritas as consequências jurídicas da causa de pedir. O
pedido é um delimitador da atividade jurisdicional, porque define
qual é o objeto litigioso e, consequentemente, qual será o mérito
do processo. O pedido pode ser mediato (ligado ao direito material
postulado) e imediato (a tutela jurisdicional requerida).
5.
VALOR DA CAUSA: O valor da causa consiste no conteúdo
econômico da controvérsia, que observa as regras dos arts. 291/293
do NCPC, que contêm os critérios para a sua atribuição. O valor a
ser apurado é aquele existente no momento da propositura da petição
inicial, não devendo ser alterado ainda que o conteúdo econômico
do processo seja modificado por fato superveniente. A fixação do
valor da causa tem diversas consequências processuais, como, por
exemplo, a definição da competência (arts. 44 e 63 do CPC ou,
ainda, de acordo com as leis dos Juizados Especiais – Leis nº
9.099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009), o valor dos honorários de
sucumbência (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), o cabimento – ou
não – da remessa necessária (art. 496, § 3º, do CPC), o valor
das custas processuais e do preparo recursal (conforme as normas
regimentais de cada Tribunal) e o valor de multas (arts. 77, § 2º,
81, 334, § 8º, 702, §§ 10 e 11, e 1.026, §§ 2º e 3º, todos do
CPC).
6.
PRODUÇÃO DE PROVAS: A exigência da indicação dos meios de
prova na petição inicial significa que a parte autora deve
especificar as provas que a parte autora pretende utilizar para
demonstrar a veracidade dos fatos alegados. As provas devem ser
produzidas, em princípio, pela parte que tem o ônus de provar os
fatos alegados no processo. Em regra, adota-se a teoria estática do
ônus da prova, razão pela qual: (a) o autor tem o ônus de provar o
fato constitutivo de seu direito; (b) e o réu tem o ônus de provar
a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito da parte autora (art. 373 do CPC). Assim, em regra, quem
alega deve provar. Como exceção à regra, pode ser utilizada, na
decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC), a teoria da
distribuição dinâmica ou diversa do ônus da prova, que permite às
partes ou ao juiz a modificação da regra da teoria estática,
atribuindo o ônus para quem tiver maior facilidade na produção da
prova, do próprio fato alegado ou do fato contrário (art. 373, §
1º, do CPC).
7.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO: A parte autora deve
declarar sua opção pela realização – ou não – da audiência
de conciliação ou mediação (art. 319, VII, CPC). Este requisito
decorre do princípio da promoção da autocomposição, que abrange
também os representantes das partes (art. 3º, § 3º, do CPC).
Assim, o momento adequado para a parte autora manifestar sua vontade
sobre a realização da audiência é a petição inicial. O uso da
expressão “pela realização ou não” no inciso VII do art. 319
gera polêmica: o autor deve se manifestar pela concordância, sob
pena de emenda (e eventual indeferimento), ou deve se manifestar
apenas quando quiser expressar a sua discordância? Em suma, se o
autor descumprir o requisito, existem duas soluções possíveis: (a)
o juiz determina a emenda da petição inicial, sob pena de
indeferimento; (b) ou considera o silêncio do autor como
concordância com a realização da audiência. Na prática,
prevalece a segunda alternativa, com a aplicação da
instrumentalidade das formas. Tendo em vista que todos têm a
obrigação de promover a autocomposição no processo, a omissão
sobre o eventual desinteresse na realização da audiência leva a
uma presunção de interesse. Assim, caso não se manifeste na
petição inicial, reputa-se a concordância tácita do autor com a
realização da audiência (sem a necessidade de emenda da inicial).
É uma opção do autor afirmar que não tem interesse na audiência,
logo, não precisa se manifestar caso tenha interesse.
8.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS: Trata-se da prova documental (ou,
ainda, a prova documentada) que deve ser apresentada com a petição
inicial, sem a qual não é possível o início do processo e o
futuro julgamento de mérito. Portanto, compreende documentos
formalmente indispensáveis à apresentação da petição inicial
(tais como a procuração, o CPF ou CNPJ da parte autora, o seu
comprovante de domicílio, os atos constitutivos da pessoa jurídica
autora etc.) e documentos materialmente relevantes para a
demonstração dos fundamentos de fato da causa de pedir. Ainda,
quando um ou alguns desses documentos indispensáveis ao protocolo da
petição inicial estiverem em poder do réu, a parte autora deve
requerer a determinação judicial para a sua apresentação.
Por
Oscar Valente Cardoso
Fonte
Jus.com.br