quarta-feira, 2 de outubro de 2019

PETIÇÃO INICIAL NO CPC/2015: REQUISITOS


A petição inicial é regulamentada no Capítulo II do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC, dedicado ao procedimento comum, nos arts. 319/331. Apesar de não estarem na Parte Geral, essas regras se aplicam a todos os procedimentos especiais e ao processo de execução, que também começam com a petição inicial.
Em regra, a petição inicial tem a forma escrita, deve ser datada e assinada pelo advogado da parte autora (em regra, quem possui capacidade postulatória).
Trata-se de um ato processual que observa o princípio da legalidade dos atos processuais, porque possui seus requisitos formais expressamente previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. Por isso, não incide o princípio da informalidade dos atos processuais à petição inicial. Excepcionalmente, admite-se a instrumentalidade das formas na petição inicial, em algumas hipóteses específicas.
Os requisitos da petição inicial são os seguintes (arts. 319, I a VII, e 320 do CPC): (a) o juízo a que se destina; (b) a qualificação das partes; (c) a causa de pedir, ou seja, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido; (d) o pedido; (e) o valor da causa; (f) as provas que pretende produzir; (g) a opção pela realização – ou não – da audiência de conciliação ou mediação; (h) e a apresentação dos documentos indispensáveis à apresentação de seu pedido.
Existem sete requisitos formais internos (‘a’ a ‘g’), a ser observados na elaboração da petição inicial, ou seja, devem constar desse documento, além de um requisito formal externo (‘h’), consistente na apresentação dos documentos indispensáveis ao exercício do direito de ação.
A ausência de exigência legal significa a dispensa de sua observância na petição inicial. Por exemplo, não é necessário o requerimento de citação do réu (que era um dos requisitos previstos no art. 282 do CPC/73), tampouco a denominação do procedimento ou da demanda (ex: ação monitória, ação de cobrança, ação de divórcio etc., o que, na prática, é inserido na petição inicial, mesmo não sendo obrigatório). Na sequência, serão analisados todos os requisitos da petição inicial.

1. JUÍZO DE DESTINO: O primeiro requisito, que deve ser inserido no cabeçalho da petição inicial, é o juízo a que se destina. O CPC/2015 substitui as expressões “juiz ou tribunal” (utilizadas no CPC/73) por juízo, para esclarecer que faz referência geral e abstrata ao órgão judiciário para quem se destina a petição, definido a partir das regras de competência e observado o princípio do juiz natural. Logo, a indicação do juízo deve ser precedida da análise da competência para processar e julgar o pedido inicial, seja na primeira instância, seja em processo de competência originária de tribunal.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES: A qualificação das partes é imprescindível para identificar quem ocupa os polos ativo e passivo do processo (elemento subjetivo da demanda). Deve ser a mais completa possível e o art. 319, II, do CPC, exige como qualificação mínima a ser informada na petição inicial: os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.

3. CAUSA DE PEDIR: A causa de pedir (causa petendi, em latim) compreende os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, ou melhor, os fatos aos quais o autor atribui efeitos jurídicos (elemento objetivo da demanda). Divide-se em remota (fatos) e próxima (fundamentos jurídicos). Na causa de pedir remota (fundamentos de fato), o autor narra os fatos que levaram à demanda, ou seja, a conduta (comissiva ou omissiva) do réu que gerou o conflito e o levou a buscar a tutela jurisdicional. É neste ponto que a petição inicial deve transpor o mundo dos fatos para o processo, descrevendo a situação conflituosa. A causa de pedir remota pode ser composta, quando contiver mais de um fato que embase a pretensão da parte autora. Na causa de pedir próxima (fundamentos de direito), o autor qualifica juridicamente os fatos, ou seja, especifica quais são os efeitos jurídicos produzidos pela causa de pedir remota.

4. PEDIDO: O pedido é o núcleo da petição inicial, contém a afirmação da existência da pretensão do autor, o que delimita a atuação jurisdicional e o contraditório, além de definir outras questões processuais, tais como a conexão, continência, litispendência e coisa julgada. É a parte da petição inicial em que são descritas as consequências jurídicas da causa de pedir. O pedido é um delimitador da atividade jurisdicional, porque define qual é o objeto litigioso e, consequentemente, qual será o mérito do processo. O pedido pode ser mediato (ligado ao direito material postulado) e imediato (a tutela jurisdicional requerida).

5. VALOR DA CAUSA: O valor da causa consiste no conteúdo econômico da controvérsia, que observa as regras dos arts. 291/293 do NCPC, que contêm os critérios para a sua atribuição. O valor a ser apurado é aquele existente no momento da propositura da petição inicial, não devendo ser alterado ainda que o conteúdo econômico do processo seja modificado por fato superveniente. A fixação do valor da causa tem diversas consequências processuais, como, por exemplo, a definição da competência (arts. 44 e 63 do CPC ou, ainda, de acordo com as leis dos Juizados Especiais – Leis nº 9.099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009), o valor dos honorários de sucumbência (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), o cabimento – ou não – da remessa necessária (art. 496, § 3º, do CPC), o valor das custas processuais e do preparo recursal (conforme as normas regimentais de cada Tribunal) e o valor de multas (arts. 77, § 2º, 81, 334, § 8º, 702, §§ 10 e 11, e 1.026, §§ 2º e 3º, todos do CPC).

6. PRODUÇÃO DE PROVAS: A exigência da indicação dos meios de prova na petição inicial significa que a parte autora deve especificar as provas que a parte autora pretende utilizar para demonstrar a veracidade dos fatos alegados. As provas devem ser produzidas, em princípio, pela parte que tem o ônus de provar os fatos alegados no processo. Em regra, adota-se a teoria estática do ônus da prova, razão pela qual: (a) o autor tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; (b) e o réu tem o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373 do CPC). Assim, em regra, quem alega deve provar. Como exceção à regra, pode ser utilizada, na decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC), a teoria da distribuição dinâmica ou diversa do ônus da prova, que permite às partes ou ao juiz a modificação da regra da teoria estática, atribuindo o ônus para quem tiver maior facilidade na produção da prova, do próprio fato alegado ou do fato contrário (art. 373, § 1º, do CPC).

7. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO: A parte autora deve declarar sua opção pela realização – ou não – da audiência de conciliação ou mediação (art. 319, VII, CPC). Este requisito decorre do princípio da promoção da autocomposição, que abrange também os representantes das partes (art. 3º, § 3º, do CPC). Assim, o momento adequado para a parte autora manifestar sua vontade sobre a realização da audiência é a petição inicial. O uso da expressão “pela realização ou não” no inciso VII do art. 319 gera polêmica: o autor deve se manifestar pela concordância, sob pena de emenda (e eventual indeferimento), ou deve se manifestar apenas quando quiser expressar a sua discordância? Em suma, se o autor descumprir o requisito, existem duas soluções possíveis: (a) o juiz determina a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento; (b) ou considera o silêncio do autor como concordância com a realização da audiência. Na prática, prevalece a segunda alternativa, com a aplicação da instrumentalidade das formas. Tendo em vista que todos têm a obrigação de promover a autocomposição no processo, a omissão sobre o eventual desinteresse na realização da audiência leva a uma presunção de interesse. Assim, caso não se manifeste na petição inicial, reputa-se a concordância tácita do autor com a realização da audiência (sem a necessidade de emenda da inicial). É uma opção do autor afirmar que não tem interesse na audiência, logo, não precisa se manifestar caso tenha interesse.

8. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS: Trata-se da prova documental (ou, ainda, a prova documentada) que deve ser apresentada com a petição inicial, sem a qual não é possível o início do processo e o futuro julgamento de mérito. Portanto, compreende documentos formalmente indispensáveis à apresentação da petição inicial (tais como a procuração, o CPF ou CNPJ da parte autora, o seu comprovante de domicílio, os atos constitutivos da pessoa jurídica autora etc.) e documentos materialmente relevantes para a demonstração dos fundamentos de fato da causa de pedir. Ainda, quando um ou alguns desses documentos indispensáveis ao protocolo da petição inicial estiverem em poder do réu, a parte autora deve requerer a determinação judicial para a sua apresentação.
Por Oscar Valente Cardoso
Fonte Jus.com.br