O
contrato de seguro residencial deve atender a finalidade social se houver
contradição entre suas cláusulas, ou seja, conceder interpretação favorável ao
consumidor, conforme estabelece o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, a seguradora não pode excluir o vício de construção de sua
responsabilidade. O entendimento, por unanimidade, é da 3ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO).
No
caso, o colegiado negou pedido da seguradora para não arcar com o prêmio
estabelecido no contrato. A companhia também foi condenada a pagar indenização
de R$ 6 mil por danos morais. Em primeiro grau, a cláusula 14.1, item “b”, do
contrato de seguro, que exclui o pagamento do seguro em casos de vícios ou
defeitos de construção, foi declarada nula. Com a negativa em primeira
instância, a empresa interpôs agravo regimental pedindo a reforma da decisão.
Ao
analisar o caso, o desembargador afirmou que a seguradora não pode admitir o
vício de construção como excludente de sua responsabilidade, por ser
potencialmente eficaz para gerar o risco de desmoronamento dos imóveis. Disse
também que, ocorrendo contradição entre as cláusulas, o contrato deverá atender
a finalidade social do seguro habitacional, interpretação favorável ao
consumidor, conforme estabelece o artigo 47 do Código do Consumidor, admitindo
a responsabilidade da seguradora, nos casos decorrentes de vícios de
construção.
“Portanto,
exonerar a seguradora da responsabilidade por danos físicos do imóvel,
decorrentes de defeitos intrínsecos, restringe direitos e obrigações
fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto
ou equilíbrio contratual, violando, portanto, o disposto no artigo 51, inciso
I, IV e parágrafo 1º, inciso II, do Código do Consumidor, até porque a própria
perícia constatou a existência de vícios construtivos, que são progressivos
pela ação das chuvas e do tempo, ou seja, se não tivessem sido reparados pela
parte autora, poderiam aumentar, e, no estado em que se encontrava o imóvel,
havia riscos de acidente, tanto que o referido beiral veio a desabar”, aduziu o
magistrado.
Em
relação ao agravo regimental, Itamar de Lima disse que não foi apresentado
nenhum elemento novo capaz de desconstituir a fundamentação que embasou o ato
judicial. Votaram com o relator os desembargadores Walter Carlos Lemes e
Beatriz Figueiredo Franco.
Com
informações da Assessoria de Imprensa TJ-GO.
Para
ler a decisão: http://www.tjgo.jus.br/images/docs/ccs/seguradoradesmoronamento.pdf
Agravo
Regimental na Apelação Cível 39555-24.2013.8.09.0137.
Fonte
Consultor Jurídico