A
ação revisional não se confunde com a renovatória de locação, na revisional, as
acessões realizadas pelo locatário não devem ser consideradas no cálculo do
novo valor do aluguel, para um mesmo contrato.
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por maioria, que em
ação revisional de aluguel, as acessões realizadas pelo locatário não devem ser
consideradas no cálculo do novo valor. Acessões são benfeitorias como obras
novas ou aumento da área edificada, que se incorporam ao imóvel.
“A
ação revisional não se confunde com a renovatória de locação. Na revisional, as
acessões realizadas pelo locatário não devem ser consideradas no cálculo do
novo valor do aluguel, para um mesmo contrato. Tais acessões, porém, poderão
ser levadas em conta na fixação do aluguel por ocasião da renovatória, no novo
contrato”, afirmou o relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira.
O
recurso foi interposto pelos proprietários do imóvel para modificar decisão que
fixou em R$ 72.765,20 o valor do aluguel de imóvel locado por um hospital de
Brasília. Os locadores queriam aumentar o valor de R$ 63.495,60 para R$
336.932,00, devido às acessões realizadas pelos locatários.
Contrato vintenário
O
contrato entre as partes foi celebrado por 20 anos, com vencimento para 1º de
abril de 2028. Em abril de 2011, o hospital propôs ação revisional do aluguel,
tendo em vista que os proprietários do imóvel queriam incluir no cálculo da
prestação locatícia o valor da área construída pelos próprios locatários.
Tanto
a sentença quanto a decisao do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF)
fixaram o novo valor no patamar sugerido pelo hospital, entendendo que “a
revisão do valor do aluguel deve considerar o imóvel no momento em que se deu o
contrato de locação, sob pena de enriquecimento indevido dos locadores”.
Preço de mercado
Em
seu voto, o ministro Antonio Carlos destacou que a ação revisional não modifica
nada além do próprio valor do aluguel, para efeito de ajustá-lo ao preço de
mercado, restabelecendo o equilíbrio contratual.
Segundo
ele, no caso, a acessão realizada não causou dano algum ao locador nem
desequilibrou economicamente o contrato. “Inexiste razão, portanto, para que a
locadora busque majorar o aluguel com base em uma acessão que nem mesmo
indenizou. Tal ocorrerá, em tese, apenas ao término do contrato de locação”,
disse o ministro.
Por
Bernardo César Coura
Fonte
Âmbito Jurídico