Aparelhos
que apresentam defeito dentro do prazo legal de garantia devem ser entregues
pelo consumidor nos postos de assistência técnica, e não nas lojas onde foram
comprados, a menos que o serviço de reparação especializada não esteja
disponível no município. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao julgar recurso da Tim Celular S/A.
Para
a Turma, esse entendimento reduz a demora na reparação do produto com defeito e
também os custos para o consumidor. De acordo com a decisão, as lojas físicas
da Tim só serão obrigadas a receber telefones com problemas nas localidades
onde não há assistência técnica.
Em
ação coletiva movida pelo Ministério Público no Rio Grande do Sul, a primeira
instância decidiu que a telefônica teria de receber os aparelhos que
apresentassem vício de qualidade dentro do prazo da garantia legal. Após o
recebimento, a Tim deveria encaminhá-los à assistência técnica.
A
empresa também foi condenada a pagar, em favor do Fundo de Reconstituição de
Bens Lesados, indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil,
acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e de juros moratórios de 1% a
partir da publicação da sentença. Além disso, teria de indenizar por eventuais
danos materiais todos os consumidores lesados.
Solidariedade
O
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) proveu parcialmente a apelação
da Tim para livrá-la do pagamento da indenização por dano moral coletivo. As
demais condenações foram mantidas.
Inconformada,
a empresa recorreu ao STJ sustentando que cabe ao fabricante – e não a ela,
revendedora – sanar o vício do produto. Em relação aos juros de mora, alegou
que deveriam incidir a partir de sua citação na fase de liquidação individual
do julgado.
Em
seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a
assistência técnica tem a finalidade de corrigir os vícios de produtos
comercializados. Por essa razão, havendo o serviço na mesma localidade do
estabelecimento comercial, quem deve se responsabilizar pelo conserto é a assistência
técnica.
O
relator afirmou ainda que a Tim, ao oferecer a seus clientes aparelhos
fabricados por terceiros, responde solidariamente pelos vícios que eles venham
a apresentar. Essa responsabilidade solidária pelos produtos colocados no
mercado está prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Razoabilidade
O
CDC, no entanto, garante ao fornecedor o direito de corrigir o vício
apresentado em 30 dias, de forma que a disponibilização de assistência técnica
concretiza o direito de ambas as partes vinculadas no contrato de consumo.
Conforme
explicou o ministro Bellizze, “existindo assistência técnica especializada e
disponível na localidade de estabelecimento do comerciante (leia-se, no mesmo
município), não é razoável a imposição ao comerciante da obrigação de
intermediar o relacionamento entre seu cliente e o serviço disponibilizado.
Mesmo porque essa exigência apenas dilataria o prazo para efetiva solução e
acrescentaria custos ao consumidor, sem agregar-lhe qualquer benefício”.
Quanto
aos juros de mora, o relator citou precedente no sentido de que eles incidem a
partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública
quando esta se fundar em responsabilidade contratual e houver a configuração da
mora em momento anterior.
Por
Leandro Vilela
Fonte
JusBrasil Notícias